Justiça determina indenização a paciente que teve home care negado pela Geap
Prestação do serviço só foi fornecida após decisão liminar do juiz; sentença foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (21)
O juiz Ayrton de Luna Tenório, da 4ª Vara Cível da Capital, determinou que a Fundação de Seguridade Social (Geap) indenize em R$ 10 mil um idoso, portador de diversas doenças, por ter negado a prestação de home care antes de decisão judicial. A sentença foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira (21).
De acordo com o processo, o serviço de assistência médica domiciliar 24 horas foi solicitado pelo usuário, mas negado pela Geap, que só forneceu o atendimento após decisão liminar. O idoso, de 87 anos, é portador de diabetes, hipertensão, problemas cardíacos, insuficiência renal crônica, tem necessidade de hemodiálise três vezes por semana, além de ter sido diagnosticado com câncer de próstata e infecção urinária.
A continuação do tratamento em hospital foi desaconselhado por médicos, em razão do risco de infecção para o usuário, que encontrava-se acamado e necessitando de cuidados constantes por uma equipe multidisciplinar. Consta ainda no processo, que o homem seria conveniado ao GEAP desde agosto de 1995.
O Plano de Saúde teria negado o pedido porque tal cobertura não estaria no rol definido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), alegando ainda que o vínculo entre a GEAP e seus participantes não configura relação de consumo.
Para o magistrado Ayrton de Luna, houve falha na prestação do serviço. O juiz explicou também que a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços, conforme também entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“O entendimento jurisprudencial predominante de nossos tribunais pátrios é no sentido de considerar abusivas as cláusulas restritivas de direitos constantes nos contratos de plano de saúde, mormente tendo em vista a hipossuficiência do consumidor do serviço de saúde, além da necessidade de preservação do principal direito humano, que é a vida, e diga-se, não apenas em seu aspecto físico, mas também psicológico”, destacou o juiz Ayrton Tenório.
Matéria referente ao processo nº 0700233-62.2016.8.02.0066