Recursos recebidos por candidatas deverão ser utilizados em suas próprias campanhas
Fica proibido o emprego dos valores destinados a campanhas femininas exclusivamente para beneficiar candidaturas masculinas
Os recursos destinados pela Justiça Eleitoral às campanhas de mulheres devem ser usados no interesse delas. Fica, assim, proibido o emprego desses recursos, no todo ou em parte, para financiar candidaturas masculinas, quando não houver benefício para as campanhas femininas. A proposta do ministro Luís Roberto Barroso foi apresentada nesta quinta-feira (28), na sessão plenária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e acolhida por unanimidade pelos demais integrantes da Corte.
A ideia, segundo o ministro Barroso, não é impedir o pagamento de despesas comuns nas chamadas “dobradinhas” com candidatos, nem engessar as campanhas femininas, mas impedir o desvirtuamento das cotas de gênero.
Com a decisão, a resolução que trata sobre arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos (Resolução 23.553/2018) ganhará um dispositivo específico sobre a nova determinação. O ministro Barroso disse que, caso não fosse estabelecida essa regra, seriam criadas brechas para fraudes.
Em maio, o Plenário TSE confirmou que os partidos políticos deverão reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas. Os ministros também entenderam que o mesmo percentual deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
A Corte decidiu ainda que, na hipótese de percentual de candidaturas superior ao mínimo de 30%, o repasse dos recursos do Fundo e a distribuição do tempo de propaganda devem ocorrer na mesma proporção.
A decisão unânime veio em resposta à consulta formulada por um grupo de 14 parlamentares, 8 senadoras e 6 deputadas federais. Elas indagaram se a parcela de financiamento destinada a campanhas femininas e o tempo de rádio e TV deveriam seguir o mínimo de 30% previsto nas chamadas cotas de gênero. O percentual corresponde à proporção mínima obrigatória de candidaturas femininas por cada partido, segundo a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
O questionamento aos ministros do TSE levou em conta o que foi estabelecido em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da ADI 5617, a Corte Constitucional determinou que fossem destinados pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo.
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