Governador sanciona lei que autoriza bebidas alcoólicas em estádios
Regulamentação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE)
O governador Renan Filho (MDB) sancionou, na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (30), a Lei nº 8.113, que dispõe sobre a autorização e a regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em estádios de Alagoas.
De acordo com o texto, a comercialização, disponibilidade e consumo de bebidas alcoólicas em eventos desportivos serão permitidos desde a abertura dos portões para acesso do público até o final das partidas de futebol, sendo vedada a comercialização, disponibilidade e consumo de bebidas alcoólicas após o término da partida desportiva
Outro ponto de destaque na Lei é que o fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, para poder realizar a comercialização e disponibilidade de bebidas alcoólicas, preservando-se o que determina o art. 28 da lei federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003; ii – que “as bebidas submetidas à comercialização ou disponibilidade, embora possam vir para armazenamento pelos vendedores involucradas em seus respectivos recipientes, somente serão entregues aos consumidores em copos ou outros recipientes confeccionados de produto maleável que não possam causar dano aos espectadores, com capacidade igual ou inferior a 600 ml (seiscentos mililitros), sendo vedado o uso de latas e garrafas de vidro com qualquer volume”, diz o texto.
Outro aspecto importante na Lei é que “é proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos”. Já no artigo 3º, “cabe ao responsável pela gestão do ambiente em que se realizará o evento esportivo definir os locais nos quais a comercialização, disponibilidade e o consumo de bebidas alcoólicas serão permitidos e que no parágrafo único é vedado em qualquer hipótese comercializar bebidas alcoólicas nos locais destinados à assistência da partida desportiva”.
Penalidades
O texto do chefe do Poder Executivo ainda dispõe sobre as penalidades previstas em caso de descumprimento das normas. Segundo o artigo 4º, “o descumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação das leis federais nºs 8.078, de 1990 e 10.671, de 2003, bem como da responsabilidade civil.
E acrescenta: “a retirada das dependências do estádio e multa no valor de até 500 (quinhentas) vezes o valor da unidade padrão fiscal do Estado de Alagoas – upfal, se consumidor; ii advertência escrita e multa no valor de até 5.000 (cinco mil) vezes o valor da upfal, se fornecedor; e iii – suspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e especiais dos estádios e arenas desportivas”. De acordo com o parágrafo único, a multa a que se refere este artigo poderá ser aplicada em dobro, em caso de reincidência, assegurado o devido processo administrativo.
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