Ação contra reforma da previdência estadual aguarda julgamento no TJ
Caso foi encaminhado ao pleno do Judiciário, mas não há data para entrar na pauta
A assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou que ainda não há data para o julgamento da ação do Sindicato dos Trabalhadores da Educação de alagoas (Sinteal) contra a reforma da previdência estadual aprovada na Assembleia Legislativa (ALE).
O sindicato questiona o fato da lei não ter sido apresentada por proposta de Emenda Constitucional, que exigiria um trâmite específico para a sua aprovação.
Com 25 deputados presentes na sessão, o projeto foi aprovado no dia 10 de dezembro do ano passado.
Vejam abaixo alguns pontos que irão mudar no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado:
1- Contribuição:
Os servidores ativos contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo;
Os servidores aposentados e pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao valor do salário mínimo vigente no Brasil.
2- Para quem vai entrar no serviço púbico:
O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do Estado de Alagoas a partir da publicação da presente Lei Complementar fará jus à aposentadoria voluntária por idade, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
3- Para que já é funcionário público:
O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do Estado de Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem
4- Aposentadoria Compulsória:
O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.
5- Polícia Civil:
O policial civil e os ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo, farão jus à aposentadoria voluntária, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
b) 30 (trinta) anos de contribuição; e
c) 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras.
6- Professores:
O professor (a) fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos.
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
7- Funcionários que trabalham agentes químicos e biológicos:
O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:
a) 60 (sessenta) anos de idade;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
8- Segurado com deficiência:
O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
9- Pensão por morte:
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS/AL, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), sendo, no caso do dependente menor de 18 (dezoito) anos, a cota será de 20 (vinte por cento).
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