Fornecimento de medicamento fora da lista do SUS exige participação da União
Decisão judicial determina inclusão da União
A defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve uma decisão monocrática no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual nos casos que envolvam fornecimento de medicamento não contemplado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Desembargador Domingos de Araújo Neto manteve o entendimento da Juíza Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, titular da 30ª Vara Cível da Capital, que, aplicando a Tese de repercussão geral 793 do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu ser da União a competência para o fornecimento deste tipo de medicamento, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para a necessária integração do polo passivo pela União.
Segundo a procuradora Patrícia Melo, da Procuradoria Judicial, o Estado defendeu a adoção da tese 793 fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.178 ED/SE, isso porque o objeto da ação era um medicamento que, embora registrado pela Anvisa, não consta na lista do SUS, razão pela qual a União necessariamente deve compor o polo passivo da demanda.
De acordo com a Lei Orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, após oitiva da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, sendo assim de responsabilidade da União o seu financiamento para o público, segundo o critério de repartição de competências. Exige-se, assim, que o ente competente pelo fornecimento daquele medicamento específico, segundo a distribuição de competências prevista pela legislação do SUS e sobretudo dotado da competência financeira para tanto, integre o polo passivo da demanda, ainda que isso signifique o deslocamento de competência.
Sendo assim, o desembargador manteve a decisão da juíza para declarar o seu acerto no sentido da necessidade de integração do polo passivo da demanda pela União, o que provoca o deslocamento imediato do processo para a Justiça Federal. “Ao apontar a necessidade de inclusão na relação processual da União e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a Decisão não deixa de garantir o direito a saúde do usuário do SUS, mas apenas redireciona a ação ao ente responsável pelo cumprimento da prestação que dispõe dos meios necessários para satisfazer de forma adequada e célere os pleitos de tutelas judiciais. Assim, o usuário do SUS nenhum prejuízo terá com a remessa dos autos à Justiça Federal”, explicou a procuradora.
Por fim, ressaltou a procuradora que, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o entendimento fixado pelo STF, no tema de repercussão geral 793, é precedente obrigatório e, portanto, deve ser observado por todos os juízes e tribunais. Assim, o TJ de Alagoas aplicou, adequadamente, a ratio decidendi do julgado.
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