Profissionais da educação em grupo de risco podem adotar trabalho remoto em AL
Decreto foi publicado em edição suplementar do Diário Oficial do Estado (DOE)
No decreto que autoriza a retomada das aulas presenciais para adultos, publicado em edição suplementar do Diário Oficial do Estado (DOE) nessa quarta-feira (21), ficou estabelecido que os profissionais da educação que pertencem a algum grupo de risco para contágio do novo coronavírus (Covid-19), poderão trabalhar remotamente.
Conforme o decreto, ficam autorizados a reabrir, a partir da próxima segunda-feira (26) os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos livres, como escolas de idiomas, de informática, cursos preparatórios e de capacitação profissional, bem como a rede de ensino superior, público e privado.
Devido à pandemia, a recomendação é que sejam priorizadas as aulas por meio virtual. Também ficam autorizadas as aulas coletivas esportivas e aulas de ginástica para os adultos. A publicação enfatiza que os municípios têm o poder de deliberar quanto a permissão para o funcionamento presencial das aulas autorizadas.
Veja trechos do novo decreto:
Art. 3º Autoriza a retomada das atividades de ensino presenciais para adultos (maiores de dezoito anos), nas instituições e escolas localizadas no Estado de Alagoas que ofertam cursos livres, como escolas de idiomas, de informática, cursos preparatórios e de capacitação profissional, bem como da rede de ensino superior, público e privado, conforme protocolo sanitário que será publicado por meio de Portaria da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, aprovado pelos órgãos sanitários da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU. § 1º Recomenda-se que sejam priorizadas as aulas por meio virtual. § 2º Autoriza-se também as aulas coletivas esportivas e aulas coletivas de ginástica para os adultos.
Art. 4º Faculta-se aos municípios do Estado de Alagoas o poder de deliberar quanto a permissão para o funcionamento presencial das aulas autorizadas no art. 3º deste decreto.
Art. 5º Será facultado aos profissionais da área da educação, que se encontram no grupo de risco, a realização de suas atividades de forma presencial.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
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