STJ desconsidera depoimentos de assistidos da Defensoria por reprodução de boatos
As acusações foram sustentadas pelo testemunho de pessoas que declararam não terem presenciado o crime
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) despronunciou dois assistidos da Defensoria Pública do Estado, na última semana. Os dois iriam ao júri popular, mas defensores públicos demonstraram que as acusações contra eles eram sustentadas por depoimentos baseados em “ouvi dizer”, prova inválida para submeter alguém ao tribunal do júri.
Em ambos os processos, as acusações foram sustentadas pelo testemunho de pessoas que declararam não terem presenciado o crime, apenas teriam ouvido falar da suposta participação dos assistidos por terceiros.
Em suas alegações, os defensores demonstraram que os boatos e informes anônimos não podem ser usados como acusação ao Tribunal do Júri, caracterizam-se, no máximo, como frágeis relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer).
De acordo com o defensor público João Fiorillo, o ato de despronunciar o réu é diferente de o absolver, pois, a absolvição sumária só ocorre quando provado que o cidadão não participou no crime. “Na despronúncia, apenas é reconhecido que não existem indícios suficientes contra o acusado, mas é possível ser novamente processado, caso sejam recolhidos novos indícios”, acrescenta.
De acordo com o defensor público Bernardo Salomão Eulálio de Souza, a decisão reforça a necessidade de respeitar a constituição em todas as fases do processo penal. "As decisões do STJ reforçam a importância de se velar pela estrita observância da garantia constitucional de presunção da inocência, que constitui verdadeira proteção dos cidadãos frente a acusações infundadas e deve ser respeitada em todas as fases da persecução penal, incluindo a de pronúncia."
Na fase recursal, os processos contaram com a atuação dos defensores públicos Bernardo Salomão Eulálio de Souza, João Fiorillo de Souza, Nicolle Januzi de Almeida Rocha e João Augusto Sinhorin.
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