Covid -19

Decreto que permite o funcionamento de cinemas e teatros em AL é publicado

Horário de restrição de circulação de pessoas é ampliado para as 22h

Por 7Segundos 12/05/2021 08h08 - Atualizado em 12/05/2021 09h09
Decreto que permite o funcionamento de cinemas e teatros em AL é publicado
Governador Renan Filho durante coletiva de imprensa - Foto: Márcio Ferreira

O governador Renan Filho (MDB) renovou por mais 15 dias, na noite dessa terça-feira (11), o decreto emergencial Nº 74.292 que deixa todo o estado de Alagoas na fase vermelha do Plano de Distanciamento Social Controlado.

Por outro lado, o decreto publicado em edição suplementar do Diário Oficial do Estado (DOE) traz novidades, como a ampliação do horário de funcionamento de bares, restaurantes e shoppings centers para as 21h – inclusive durante os fins de semana – já a partir da 0h desta quarta (12).

Outra novidade é a volta do funcionamento de cinemas, teatros, circos, museus e parques temáticos com 30% de ocupação, a partir da próxima sexta-feira (14), e a ampliação do horário de circulação de pessoas das 21h para as 22h.

Veja o que fica funciona na Fase Vermelha:

I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II – serviço de call center;

III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;

V – distribuidores de energia elétrica;

VI – serviços de telecomunicações;

VII – segurança privada;

VIII – postos de combustíveis;

IX – funerárias;

X – estabelecimentos bancários e lotéricas;

XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;

XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% para clientes e funcionários;

XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/AL);

XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;

XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade;

XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário;

XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% de sua capacidade;

XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas;

XXVI – as academias, clubes e centros de ginásticas com 30% de sua capacidade e agendamento de horário, vedada a entrada de pessoas acima de 60 anos que não tenham tomado as duas doses da vacina, com pelo menos 15 dias da segunda dose aplicada, e pessoas que possuam comorbidades;

XXVII – salões de beleza e barbearias, com 50% de sua capacidade e agendamento de horário, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;

XXVIII – transporte intermunicipal e turístico com 30% de sua capacidade;

XXVIX – espaços para práticas esportivas, públicos e privados, limitados a 25 pessoas, sem a presença de público;

XXX – visitas e entrega de alimentação suplementar nos presídios; e

XXXI – teatros, museus, parques temáticos e cinemas com 30% de sua capacidade, sendo autorizado seu funcionamento a partir de 14 de maio.

Funcionamento de lojas

As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:

I – lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h;

II – lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 18h;

III – shopping centers funcionarão das 11h às 21h;

IV – bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres das 5h às 21h, podendo funcionar após as 21h, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas; e

V – academias, clubes e centros de ginásticas, das 5h às 21h, de segunda a sábado, vedado o funcionamento aos domingos.

Toque de recolher

Haverá a restrição de horário de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 22h às 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.