Decreto que permite o funcionamento de cinemas e teatros em AL é publicado
Horário de restrição de circulação de pessoas é ampliado para as 22h
O governador Renan Filho (MDB) renovou por mais 15 dias, na noite dessa terça-feira (11), o decreto emergencial Nº 74.292 que deixa todo o estado de Alagoas na fase vermelha do Plano de Distanciamento Social Controlado.
Por outro lado, o decreto publicado em edição suplementar do Diário Oficial do Estado (DOE) traz novidades, como a ampliação do horário de funcionamento de bares, restaurantes e shoppings centers para as 21h – inclusive durante os fins de semana – já a partir da 0h desta quarta (12).
Outra novidade é a volta do funcionamento de cinemas, teatros, circos, museus e parques temáticos com 30% de ocupação, a partir da próxima sexta-feira (14), e a ampliação do horário de circulação de pessoas das 21h para as 22h.
Veja o que fica funciona na Fase Vermelha:
I – os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
II – serviço de call center;
III – os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
IV – distribuidoras e revendedoras de água e gás;
V – distribuidores de energia elétrica;
VI – serviços de telecomunicações;
VII – segurança privada;
VIII – postos de combustíveis;
IX – funerárias;
X – estabelecimentos bancários e lotéricas;
XI – clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;
XII – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
XIII – indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
XIV – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;
XV – oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
XVI – papelarias, bancas de revistas e livrarias;
XVII – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% para clientes e funcionários;
XVIII – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/AL);
XIX – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;
XX – padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXI – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
XXII – restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50% de sua capacidade;
XXIII – qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário;
XXIV – templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% de sua capacidade;
XXV – transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas;
XXVI – as academias, clubes e centros de ginásticas com 30% de sua capacidade e agendamento de horário, vedada a entrada de pessoas acima de 60 anos que não tenham tomado as duas doses da vacina, com pelo menos 15 dias da segunda dose aplicada, e pessoas que possuam comorbidades;
XXVII – salões de beleza e barbearias, com 50% de sua capacidade e agendamento de horário, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste Decreto;
XXVIII – transporte intermunicipal e turístico com 30% de sua capacidade;
XXVIX – espaços para práticas esportivas, públicos e privados, limitados a 25 pessoas, sem a presença de público;
XXX – visitas e entrega de alimentação suplementar nos presídios; e
XXXI – teatros, museus, parques temáticos e cinemas com 30% de sua capacidade, sendo autorizado seu funcionamento a partir de 14 de maio.
Funcionamento de lojas
As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:
I – lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h;
II – lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 18h;
III – shopping centers funcionarão das 11h às 21h;
IV – bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres das 5h às 21h, podendo funcionar após as 21h, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas; e
V – academias, clubes e centros de ginásticas, das 5h às 21h, de segunda a sábado, vedado o funcionamento aos domingos.
Toque de recolher
Haverá a restrição de horário de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 22h às 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.
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