MPF e MPAL recomendam que Maceió não promova pagamentos com recursos de precatórios do Fundef
Recentemente, a Câmara de Vereadores do município aprovou o projeto que autoriza o rateio de cerca de R$ 180 milhões do Fundef

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL) expediram recomendação conjunta à Prefeitura de Maceió e à Secretaria de Educação Municipal para que se abstenham de promover o pagamento de qualquer tipo de remuneração com os recursos do precatório do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), até que haja pacificação jurídica sobre o tema. De acordo com a recomendação, os recursos provenientes do precatório judicial não devem ser rateados com profissionais em cumprimento à determinação cautelar do Tribunal de Contas da União (TCU).
Recentemente a Câmara de Vereadores de Maceió aprovou projeto de autoria do executivo municipal que autoriza o rateio de cerca de R$ 180 milhões do Fundef com profissionais do magistério (ativos, inativos e pensionistas). No entanto, essa destinação vai de encontro à posição já firmada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), Supremo Tribunal Federal (STF) e Procuradoria-Geral da República (PGR).
Nesse sentido, a Recomendação Conjunta MPF e MPAL nº 2/2021 concede prazo de 5 dias para que a prefeitura se manifeste quanto ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em setembro de 2020 com os Ministérios Públicos, o qual preconiza que todo o crédito relativo ao Fundef deverá ser investido, conforme preveem legislações específicas, em despesas consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, podendo ser aplicado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino.Quanto à subvinculação dos valores (60%), em razão da insegurança jurídica sobre o tema, foi estipulada cláusula específica, determinando o bloqueio dos valores enquanto prevalece controvérsia jurídica. Assim, com a assinatura do acordo, o município de Maceió se comprometeu a utilizar os recursos provenientes do precatório judicial nº 178329/AL – que somam mais de R$ 300 milhões – apenas com despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70, da Lei nº 9.394/96, observando, inclusive, as metas previstas nos Planos de Educação.
Legalidade
Em março de 2021 foi promulgado o parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 14.057/2020, o qual estabelece que pelo menos 60% dos valores recebidos por cada ente público, a título de precatórios do Fundef, devem ser destinados aos profissionais ativos, inativos e pensionistas do magistério, na forma de abono. Todavia, a questão não se encontra pacificada em razão de contrariar o arcabouço normativo e jurisprudencial estabelecido quanto ao uso desses recursos. Segundo entendimentos anteriormente já firmados pelo TCU, STF e MPF, essas verbas não estão sujeitas à subvinculação estabelecida no art. 22º, da Lei nº 11.494/2007.
Além disso, no Processo nº TC 012.379/2021-2, julgado em 5 de maio de 2021, o TCU determinou, cautelarmente - e, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno do TCU -, aos entes municipais e estaduais beneficiários de precatórios (provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundef) que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério ou a quaisquer outros servidores públicos, a qualquer título, até mesmo de abono, até que este Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas no presente feito, bem como alertou os entes municipais e estaduais que a inobservância dos entendimentos, manifestos nos presentes autos, é passível de responsabilização, pelo Tribunal de Contas da União, dos agentes públicos que lhe derem causa. Em consonância, a Procuradoria-Geral da República ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 14.057/2020, requerendo que o STF também conceda medida cautelar para suspensão da eficácia da norma.
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