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Governador Renan Filho sanciona Política Estadual Antidrogas

Projeto é de autoria do deputado estadual Galba Novaes (MDB)

Por 7Segundos 25/06/2021 08h08 - Atualizado em 25/06/2021 08h08
Governador Renan Filho sanciona Política Estadual Antidrogas
Governador Renan Filho - Foto: Felipe Guimarães / 7Segundos

O governador Renan Filho (MDB) sancionou, na última quarta-feira (23), a Política Estadual Antidrogas, de autoria do deputado estadual Galba Novaes (MDB). A proposta foi aprovada em segundo turno pela Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE) no dia 1º de junho.

O principal objetivo da lei é executar ações de prevenção, atenção, reabilitação psicossocial, reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de risco físico e social, e a repressão e combate ao tráfico de drogas lícitas e ilícitas visando o bem estar da sociedade, a proteção à vida e a ordem pública.

“O uso de drogas é uma preocupação de governos e sociedades em todo o mundo, tendo em vista que extrapola as questões individuais e se constitui num grave problema de ordem pública, com reflexos nos diversos segmentos da sociedade, direta ou indiretamente”, justificou Galba Novaes.

A Política Estadual Antidrogas será estruturada em torno de cinco eixos: prevenção; assistência e tratamento; aquisição de autonomia; monitoramento e; avaliação e redução da oferta, de acordo com as seguintes etapas e diretrizes:

I – no eixo da prevenção:

a) promover ações com o objetivo de desestimular o uso de álcool e outras drogas para toda a comunidade escolar, de forma integrada à política de educação do Estado;

b) desenvolver campanhas de comunicação nas mídias sociais e nos meios de comunicação de massa;

c) desenvolver ações coordenadas de fiscalização do cumprimento da legislação referente ao álcool e outras drogas;

d) capacitar equipes do Serviço de Assistência Social às Famílias e Estratégia da Saúde da Família para sensibilização quanto aos riscos e danos decorrentes do uso e uso indevido de álcool e outras drogas;

e) incentivar a educação para a vida saudável e acesso aos bens culturais, incluindo a prática de esportes e a cultura; e

f) conhecer, sistematizar, divulgar e apoiar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas, com a finalidade de ampliar sua abrangência e eficácia.

II – no eixo da assistência e tratamento:

a) realizar busca ativa e prover serviços de abordagem, escuta qualificada e avaliação das condições de saúde física e mental dos usuários e acompanhá-los segundo as vulnerabilidades e riscos sociais e de saúde identificados;

b) implantar protocolos unificados para acolhimento, atendimento e compartilhamento de pessoas com necessidades decorrentes do uso de drogas nos equipamentos das Secretarias Estaduais da Saúde e Assistência Social, de modo a assegurar o atendimento e encaminhamento dos usuários, respeitadas as especificidades de cada serviço;

c) promover cadastramento por meio da coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública Estadual, compartilhada com os municípios;

d) oferecer atendimento individualizado por equipe multidisciplinar capacitada;

e) elaborar projeto terapêutico singular com indicação de tratamento ambulatorial, eventual internação e programa de atenção, visando o não uso de drogas;

f) prover atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico, levando em consideração as especificidades dos usuários de drogas;

g) ampliar o acesso dos usuários à rede de atenção integral à saúde,segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de Saúde; e

h) oferecer abrigo salubre em centros temporários de acolhida, comunidades terapêuticas, repúblicas e outros equipamentos, observada a legislação vigente.

III – no eixo da aquisição de autonomia:

a) promover ações de formação e qualificação para o trabalho e empreendedorismo direcionados, principalmente, a pessoas em situação de vulnerabilidade social que façam uso e uso abusivo de drogas;

b) apoiar a inclusão produtiva dos usuários, em especial por meio de ações ligadas ao cooperativismo e economia solidária, articulando as iniciativas já existentes no Estado;

c) firmar parcerias para oferta de emprego apoiado e com serviços de reinserção comunitária e profissional; e

d) elaborar plano individual de acompanhamento e adoção de medidas com vistas à reinserção do indivíduo na vida em sociedade e na recuperação dos vínculos familiares e comunitários.

IV – no eixo de monitoramento e avaliação:

a) criar espaços institucionais voltados à discussão de casos e o acompanhamento contínuo das ações da Política ora instituída;

b) construir sistema de indicadores que permitam avaliar a Política ora instituída;

c) acompanhar, analisar, qualificar e avaliar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos destinatários da presente Política, visando seu contínuo aperfeiçoamento; e

d) promover a integração, tratamento e difusão de dados e informações sobre as ações da Política ora instituída, por meio da criação, a critério do Poder Executivo, do Observatório Estadual Antidrogas, que ficará responsável pela coordenação da coleta, análise e disseminação de dados da Política Estadual Antidrogas, visando o seu monitoramento permanente.

V – no eixo de redução da oferta:

a) conscientizar e estimular a colaboração espontânea e segura das pessoas e das instituições cujos órgãos sejam encarregados da prevenção e da repressão ao tráfico de drogas, garantido o anonimato;

b) conscientizar o usuário e a sociedade de que o uso, o uso indevido e a dependência de drogas ilícitas financiam atividades e organizações criminosas, cuja principal fonte de recursos financeiros é o narcotráfico;

c) promover ações de inteligência e repressão, por meio dos Órgãos Estaduais competentes e integração com Órgãos Federais e Municipais, diminuindo assim a oferta ilegal de drogas lícitas ou ilícitas;

d) promover a ordem em todo o espaço público do Estado de Alagoas;

e) zelar pela segurança dos usuários, dos moradores da região e das equipes, atuando nas cenas de uso, bem como garantir a integridade dos equipamentos públicos estaduais; e

f) efetuar o monitoramento ativo das cenas de uso de drogas.