?Geap deve pagar mais de R$ 26 mil por negar tratamento a paciente com transtorno bipolar
Plano de saúde alegou que tratamento receitado era experimental e não constava na lista de cobertura da empresa; decisão é da 1ª Vara Cível de Maceió

O plano de saúde Geap terá que pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 16,5 mil por danos materiais a um paciente que teve tratamento contra transtorno bipolar negado pela empresa. A decisão é do juiz Ivan Vasconcelos Brito Júnior, da 1ª Vara Cível de Maceió.
Consta nos autos que o requerente foi diagnosticado com transtorno bipolar de humor em 2008, quando iniciou tratamento à base de medicamentos. Os resultados, no entanto, não foram satisfatórios e, por mais de uma vez, o paciente tentou tirar a própria vida, dada a gravidade da doença.
Os médicos, então, indicaram tratamento urgente com Estimulação Magnética Transcraniana Superficial (EMT). Segundo o processo, seriam necessárias 152 sessões ao custo de R$ 500 cada, durante o período de um ano.
Ao solicitar o custeio, em fevereiro de 2014, o paciente teve o pedido negado sob o argumento de que o tratamento não estava incluso no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), não sendo, portanto, de cobertura obrigatória. Uma liminar foi concedida determinando o custeio do procedimento.
Em contestação, o plano de saúde alegou que o tratamento requisitado ainda está em fase experimental, não constando na tabela de procedimentos da ANS, nem nos serviços oferecidos pelo Geap. Ao analisar o caso, o juiz confirmou a liminar e condenou o plano de saúde a pagar indenização por danos morais e materiais.
“Não existe fundamento na alegação constante na contestação no sentido de que o tratamento pretendido pela parte autora ainda se encontra em fase experimental e justamente por isso não teria a ré a obrigação de disponibilizá-lo, pois, pensar de forma diversa implicaria aceitar conduta contrária ao Ordenamento Jurídico Pátrio”.
O magistrado afirmou ainda que, mesmo nos casos de tratamento experimental, os Tribunais Superiores são uníssonos no sentido de que “deverá prevalecer a cobertura para a patologia prevista contratualmente, e não qual o tratamento a ser adotado, haja vista que este deverá seguir a recomendação do médico que assiste ao paciente”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (27).
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