PP solicita impugnação da candidata do MDB a prefeitura de Passo do Camaragibe
A alegação é que Márcia Coutinho já foi condenada por improbidade administrativa
Polêmica na campanha eleitoral da cidade de Passo do Camaragibe. Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura proposta pelo Partido Progressista, em desfavor de Márcia Coutinho (MDB). O PP alega que Marcia Coutinho, quando exerceu o cargo de prefeita daquele município, foi condenada em Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa. A ex-prefeita teria tentado “a modificação da decisão de maneira ineficiente, realizando apelação que teve negado o seu provimento,” cita a solicitação. O promotor eleitoral Ary de Medeiros Lages Filho manifesta-se ao Ministério Público Eleitoral pela PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO apresentada, com o consequente INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DA IMPUGNADA, o que será decidido pela Justiça.
Ainda de acordo com a alegação do Partido Progressista, à época, “o magistrado entendeu pela suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, a perda da função pública que porventura exercera, o ressarcimento integral dos danos causados pela mesma (e pelo ex-secretário de finanças do município), devidamente comprovados nos autos do processo.”
A Defesa foi apresentada pela candidata Marcia Coutinho, do MDB, rebatendo os argumentos apresentados pelo PP, estando o processo com vistas ao Ministério Público Eleitoral para oferta de parecer.
Leia o pedido na íntegra.
MM Juiz Eleitoral:
Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTA, devidamente qualificado, em desfavor de MÁRCIA COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE também devidamente qualificada nos autos e candidata ao cargo de prefeita do município de Passo de Camaragibe.
Aduz o Partido Impugnante que “A Impugnada pretende pleitear o cargo de prefeita nas eleições vindouras no município de Passo de Camaragibe, sendo, por sua vez, publicada a relação nominal dos candidatos em Edital.
Ocorre que, atento ao cumprimento dos Direitos políticos, o Partido Impugnante verificou que a Impugnada, quando exerceu o cargo de prefeita, foi condenada em Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa sob os autos de nº. 0000174- 19.2008.8.02.0027, cuja decisão segue em anexo.
A Impugnada tentou a modificação da decisão de maneira ineficiente, realizando apelação que teve negado o seu provimento. Portanto, mantendo-se assim, incólume, a sentença apelada em todos os seus termos, reafirmando a condenação por gravíssimos atos atentatórios ao bem público, bem como aquisição de proveito patrimonial na dilapidação dos cofres públicos municipais.
Na decisão sobredita, em sede de sentença, o nobre magistrado entendeu pela suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, a perda da função pública que porventura exercera, o ressarcimento integral dos danos causados pela mesma (e pelo exsecretário de finanças do município), devidamente comprovados nos autos do processo, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente e, ainda, o pagamento de multa em montante elevado a ser revertido em favor do município. O acordão (vide anexo) manteve a sentença em todos os seus termos”.
Requer, ao fim, que seja indeferido seu pedido de registro de candidatura por violação ao art. 15 e art. 1º, I alíneas “l” e “e”, ponto 1 da lei complementar nº 64/90. Defesa apresentada pela parte impugnada rebatendo os argumentos apresentados pelo impugnante, estando o processo com vistas ao Ministério Público Eleitoral para oferta de parecer.
Pois bem. Vejamos os que consta na CF/1988:
Art. 14. omissis (...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994).
A Lei Complementar citada na carta magna é a de nº 64/1990, onde consta: Art. 1° São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
[...] l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Da conjugação dos citados dispositivos, verifica-se que incidirá em inelegibilidade aquele que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial Num. 14448134 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ARY DE MEDEIROS LAGES FILHO - 10/10/2020 14:08:03 https://pje1g.tse.jus.br:443/p... Número do documento: 20101014080310600000013713728 colegiado por ato doloso de improbidade administrativa, conforme acima transcrito.
Em que pese as certidões negativas trazidas pela Impugnada, o Impugnante trouxe aos autos a informação da condenação da impugnada, por ato doloso de improbidade administrativa, nos autos do processo nº 0000174-19.2008.8.02.0027 por decisão colegiada oriunda da colenda 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas cujo acórdão foi disponibilizado no diário da justiça eletrônico no dia 09.09.2020 conforme pode ser facilmente constatado com uma simples consulta ao sítio eletrônico do citado Tribunal e que segue em anexo.
A jurisprudência já se manifestou por diversas vezes em casos dessa jaez, vejamos:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DEVIDAMENTE TIPIFICADA. ART. 1.º, I, G DA LC N.º 60/90. CONTAS DE GESTÃO. CONVÊNIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DEMONSTRADOS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L DA LC N.º 60/90 CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS RECUROS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Para a configuração da inelegibilidade constante do art. 1º, I, g, da LC 64/90, imprescindível é o preenchimento de alguns requisitos, como a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas, o julgamento e rejeição das contas, a detecção de irregularidade insanável, que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa e que haja decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas; 2. No presente caso não é aplicável a Repercussão Geral mencionada, eis que não se trata de julgamento de Contas Públicas que são remetidas às Câmaras Municipais, ou seja, vinculadas ao orçamento municipal. Logo, que as Tomadas de Contas Especiais, que ensejaram a impugnação de candidatura do 1º Recorrente, têm como objeto recursos da União concedidos através de convênios, devendo prevalecer a competência definitiva e constitucional do Tribunal de Contas da União, sendo uma competência objetiva, relacionada com a natureza do orçamento e da forma transferência de recursos, que é do tesouro federal, transferido por meio de convênios celebrados entre a União (órgãos vinculados à União) e Município, e por sua vez estando vinculado à União deve o controle externo ser realizado de forma definitiva pela Corte de Contas da União, conforme art. 71, II e VI da CF No caso dos autos, decisão definitiva da Corte de Contas da união tem o condão de causar a inelegibilidade em apreço; 3. Para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, 'g' da Lei Complementar 64/90, exige os seguintes requisitos: a) existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicos; b) o julgamento e a rejeição das contas; c) a detecção de irregularidade insanável; d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; e e) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas; 4. A inelegibilidade do art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, requer, dentre outros requisitos, a configuração de enriquecimento ilícito, que não ficou devidamente demonstrado na hipótese dos autos; 5. Logo, verifico que no caso em análise cuida-se de irregularidades insanáveis com expressa caracterizadora de improbidade administrativa. Para efeito do enquadramento da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos. 6. Ficou demonstrado que o Sr. José Vieira Lins foi condenado por improbidade administrativa nos termos dos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, como ficou demonstrado através da Certidão Cível de Condenação por Ato de Improbidade Administrativa (fls. 474-475), bem como o Acórdão 127207/2013 (fls. 476-477), que julgou a Apelação nº. 38.134/2010 e manteve a condenação na Ação de Improbidade Administrativa nº. 279-56.2003.8.10.0024 e decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que negou seguimento ao Recurso Especial nº. 1.407.199 (fls. 451-454), confirmando a inelegibilidade do recorrido, conforme Art. 1º, I, "1", da LC nº. 64/90. 7. Na situação em análise ficou claro o ato doloso de improbidade administrativa, que importou lesão ao patrimônio público, inclusive gerando enriquecimento ilícito. 8. Reconhecida a inelegibilidade do Sr. José Vieira Lins, com base no art. 1º, I, g e l da LC nº. 64/90, ou seja, suspendendo tão somente a sua capacidade eleitoral passiva, eis que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação de Improbidade Administrativa nº. 279-56.2003.8.10.0024 para que pudesse ocorrer a suspensão dos direitos políticos como um todo do candidato impugnado. 9. Ambos os recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. Registro de candidatura indeferido. (TRE-MA - RE: Num. 14448134 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ARY DE MEDEIROS LAGES FILHO - 10/10/2020 14:08:03 https://pje1g.tse.jus.br:443/p... Número do documento: 20101014080310600000013713728 18725 BACABAL - MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/10/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/10/2016).
Isto posto, pelos fatos e fundamentos jurídicos retro expostos, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO apresentada com o consequente INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DA IMPUGNADA.
É a manifestação.
Passo de Camaragibe/AL, 10 de outubro de 2020.
ARY DE MEDEIROS LAGES FILHO
PROMOTOR ELEITORAL