Promotoria de Porto Calvo processa tabeliã de Jacuípe
Tabeliã é processada por atos de improbidade administrativa
Após concluir o inquérito civil nº 06.2021.00000139-9, o Ministério Público do Estado de Alagoas ajuizou, na última quinta-feira (11), uma ação por ato de improbidade administrativa contra Rebecca Calheiros de Lima Sarmento. Ela, que é a responsável interina pelo cartório de registros e notas do município de Jacuípe, é acusada de cobrança excessiva de emolumentos, violação à territorialidade e omissão de receitas.
Segundo o promotor de Justiça Rodrigo Soares, da 2ª Promotoria de Justiça de Porto Calvo, a apuração começou no âmbito do Juízo-corregedor daquela comarca visando apurar, na seara correcional, os fatos atribuídos à Rebecca Calheiros de Lima Sarmento. Finalizada esta etapa, ela foi condenada disciplinarmente à pena de 90 dias de suspensão, tendo sido os autos, em seguida, remetidos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Na sequência, a investigação seguiu no âmbito do MPAL e o promotor Rodrigo Soares constatou, inicialmente, que Rebecca praticou omissão de receitas tendo em vista que as escrituras lavradas em dezembro não foram lançadas no livro caixa, nas respectivas datas (07/12/2018, 11/12/2018, 26/12/2018, 03/01/2019 e 25/01/2019), sendo lançadas fracionadas em meses subsequentes”. Ouvida pelo promotor de Justiça, ela admitiu que efetivamente deixou de fazer tais lançamentos, mas alegou que as irregularidades teriam sido sanadas após a notificação por parte do setor de contabilidade da Corregedoria-Geral de Justiça e o que ocorrera fora “um erro contábil, jamais de obtenção indevida de recursos”.
No entanto, na ação, o Ministério Público argumentou, no que diz respeito à responsabilidade dos interinos das serventias extrajudiciais, que há regra expressa quanto ao seu dever: “O provimento de n.º16/2019, CGJ/AL (Consolidação Normativa Notarial e Registral) diz que os responsáveis interinamente pelos serviços extrajudiciais, não regularmente providos, não poderão obter remuneração máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos porcento) dos subsídios do ministro do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Todos os responsáveis interinos, independentemente de sua remuneração, devem enviar os documentos comprobatórios de suas receitas e despesas”, explica um trecho da ação.
Cobrança de valor excessivo
A respeito da cobrança indevida, tal ato ilegal também foi praticado pela acusada:“No que pertine à prática de cobrança de valor excessivo, tal conduta se verifica pelas movimentações do caixa juntadas às fls. 16/125, precisamente no documento de fl. 100, onde foi cobrado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para confecção da escritura pública declaratória de união estável, a qual foi anexada às fls. 12/13 dos presentes autos. Como é cediço, a cobrança de emolumentos e taxas é devida, em razão da utilização de serviço notarial ou de registro prestado ao particular. Contudo, a cobrança em excesso caracteriza a prática de natureza gravíssima e infração disciplinar, que encontra previsão no art. 31 da Lei de n.º 8.935/94.”, aponta a petição.
“Vê-se, portanto, que a requerida praticou ato de natureza gravíssima, com a cobrança de emolumentos em valor superior ao do contido na tabela oficial”, destacou Rodrigo Soares.
Violação à territorialidade
Por fim, o Ministério Público constatou que Rebecca Calheiros de Lima Sarmento praticou atos fora da circunscrição de sua delegação. Ela assumiu, inclusive na presença do juiz corregedor e de outros servidores, que “realizava tais procedimentos além da comarca em razão da baixa demanda”, o que fere diretamente a Lei nº 8.935/94. Tal norma estabelece que a atuação do tabelião escolhido é limitada pelo art. 9º da referida lei, o qual prevê que esse profissional “não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”.
Os pedidos
Além de requerer que a acusada seja condenada às sanções do artigo 12, inciso I, pela prática dos atos de improbidade administrativa, o promotor Rodrigo Soares também pediu a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (a ser apurado em liquidação), o ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
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