Justiça nega pedido de suspensão de demarcação da terra indígena Xukuru-Kariri
Proteção jurídica às terras tradicionalmente ocupadas visa resguardar a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas
A Justiça Federal em Alagoas (JFAL) negou o pedido de tutela cautelar requerido pela Associação Comunitária Serra da Boa Vista para suspender a demarcação da terra indígena Xukuru-Kariri, em Palmeira dos Índios. A decisão, da última sexta-feira, 11, é do juiz federal Francisco Guerrera Neto, que atualmente responde pela 8ª Vara Federal. O magistrado se fundamenta na previsão constitucional de proteção às terras indígenas; na Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais; e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Ainda em sua decisão, o magistrado cita o artigo 231, da Constituição Federal, que considera os direitos territoriais indígenas como sendo originários, imprescritíveis e inalienáveis. O juiz Francisco Guerrera Neto ressalta o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao afirmar que o procedimento administrativo de demarcação possui natureza meramente declaratória e também reconhece formalmente uma ocupação tradicional já protegida juridicamente. Além de citar trechos do julgamento do Tema 1031, no qual a Suprema Corte reafirma o caráter fundamental dos direitos indígenas e a prioridade da posse tradicional frente a interesses privados.
O juiz afasta também o argumento de que a decisão do ministro do STF Gilmar Mendes, que suspende processos judiciais sobre a constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023, teria o efeito de paralisar atos administrativos de demarcação. A lei citada pelo magistrado da 8ª Vara regulamenta o artigo 231 da Constituição. De acordo com a fundamentação, a cautelar do STF visa impedir decisões judiciais irreversíveis antes do pronunciamento definitivo da Corte, mas não suspende a continuidade dos procedimentos demarcatórios. Além disso, o magistrado também destaca precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que autoriza a manutenção da posse de particulares sem prejuízo da continuidade da demarcação.
Ausência de risco de dano grave
A ausência de demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação também justifica o indeferimento. “Ademais, inexiste, até o momento, demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em sede de tutela cautelar antecedente”, deliberou o magistrado. “Todos os atos elencados, como suposta desvalorização ou colocação de placas pela Funai, indicando que se trata de área protegida, não impedem o exercício da posse pelos particulares nem indicam qualquer ato efetivo de comprometimento do imóvel, sendo insuficientes a provocar uma intervenção pelo Judiciário, que deve ser ato excepcionalíssimo, especialmente ao se considerar a relevância do tema tratado”, considera o juiz federal Francisco Guerrera Neto.
O magistrado destaca, por fim, que a proteção jurídica às terras tradicionalmente ocupadas visa resguardar a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas, reconhecendo sua relação ancestral com o território e os recursos naturais.
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