Justiça nega pedido de suspensão de demarcação da terra indígena Xukuru-Kariri
Proteção jurídica às terras tradicionalmente ocupadas visa resguardar a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas
A Justiça Federal em Alagoas (JFAL) negou o pedido de tutela cautelar requerido pela Associação Comunitária Serra da Boa Vista para suspender a demarcação da terra indígena Xukuru-Kariri, em Palmeira dos Índios. A decisão, da última sexta-feira, 11, é do juiz federal Francisco Guerrera Neto, que atualmente responde pela 8ª Vara Federal. O magistrado se fundamenta na previsão constitucional de proteção às terras indígenas; na Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais; e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Ainda em sua decisão, o magistrado cita o artigo 231, da Constituição Federal, que considera os direitos territoriais indígenas como sendo originários, imprescritíveis e inalienáveis. O juiz Francisco Guerrera Neto ressalta o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao afirmar que o procedimento administrativo de demarcação possui natureza meramente declaratória e também reconhece formalmente uma ocupação tradicional já protegida juridicamente. Além de citar trechos do julgamento do Tema 1031, no qual a Suprema Corte reafirma o caráter fundamental dos direitos indígenas e a prioridade da posse tradicional frente a interesses privados.
O juiz afasta também o argumento de que a decisão do ministro do STF Gilmar Mendes, que suspende processos judiciais sobre a constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023, teria o efeito de paralisar atos administrativos de demarcação. A lei citada pelo magistrado da 8ª Vara regulamenta o artigo 231 da Constituição. De acordo com a fundamentação, a cautelar do STF visa impedir decisões judiciais irreversíveis antes do pronunciamento definitivo da Corte, mas não suspende a continuidade dos procedimentos demarcatórios. Além disso, o magistrado também destaca precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que autoriza a manutenção da posse de particulares sem prejuízo da continuidade da demarcação.
Ausência de risco de dano grave
A ausência de demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação também justifica o indeferimento. “Ademais, inexiste, até o momento, demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em sede de tutela cautelar antecedente”, deliberou o magistrado. “Todos os atos elencados, como suposta desvalorização ou colocação de placas pela Funai, indicando que se trata de área protegida, não impedem o exercício da posse pelos particulares nem indicam qualquer ato efetivo de comprometimento do imóvel, sendo insuficientes a provocar uma intervenção pelo Judiciário, que deve ser ato excepcionalíssimo, especialmente ao se considerar a relevância do tema tratado”, considera o juiz federal Francisco Guerrera Neto.
O magistrado destaca, por fim, que a proteção jurídica às terras tradicionalmente ocupadas visa resguardar a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas, reconhecendo sua relação ancestral com o território e os recursos naturais.
Últimas notícias
Brota na Grota e Saúde da Gente Itinerante percorrem seis areninhas esta semana
Vítima aciona próprio resgate após helicóptero cair no interior de SP
Prefeito Rodrigo Cunha acompanha embarque de estudantes para intercâmbio na Inglaterra
Galba Novaes reforça presença nas ruas de Maceió durante Caravana neste domingo
Suspeito de invadir duas lojas de shopping em Maceió é preso
Davi Davino Filho propõe qualificação de jovens e expansão dos serviços de saúde no Sertão
Vídeos e noticias mais lidas
Jovem de 24 anos é baleado na mão e suspeitos fogem em São Sebastião
Ajustes no texto adiam votação da MP que acaba com a chamada taxa das blusinhas
Prefeitura inscreve para a segunda Consulta Pública do Plano de Mobilidade Urbana
Confira o que abre e fecha em Alagoas no feriado desta quarta-feira (16)
