Justiça
Após julgamento no TSE, Dinho Leite continua no cargo de prefeito de Craíbas
TSE nega recurso de Jadson Pedro cassado por compra de votos<br />
26/06/2012 22h10
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão plenária desta terça-feira (26), recurso a José Jadson Pedro de Farias, prefeito cassado do município de Craíbas, no agreste de Alagoas. O ex-prefeito foi acusado de comprar votos durante a campanha eleitoral para se reeleger em outubro de 2008.
De acordo com denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), José Jadson (PMN), teria oferecido cinco mil reais a um candidato a vereador da coligação adversária em troca de apoio político e, consequentemente, do voto de seus eleitores.
Uma das principais provas apresentadas no processo foi uma gravação em áudio onde Jadson e o seu pai, o deputado estadual José Pedro da Arável (PMN), aparecem negociando votos. No caso da legalidade da gravação, a maioria dos ministros votou pela legitimidade, seguindo a jurisprudência do TSE.
O relator, ministro Marco Aurélio, neste ponto ficou vencido ao considerar que a gravação não serviria como prova lícita para constar dos autos, porque teria decorrido de flagrante preparado por adversários. O ministro ainda considerou transgressão à Constituição Federal, que estabelece a privacidade como direito individual.
Corrupção
No caso da compra de votos, o relator, ministro Marco Aurélio, considerou, ao votar, que esse tipo de captação de apoio político, diante da desistência de candidatura, se enquadra no tipo eleitoral do artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9504/97), sendo seguido pelos demais ministros.
Além disso, afirmou, o artigo 14 da Constituição Federal viabiliza a impugnação do mandato eletivo, considerados o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude. “No caso, configurada a corrupção, tendo em conta que o ex-prefeito visava obter vantagem de uma caminhada política mediante pagamento para que terceiro desistisse de candidatura, o que lhe traria benefício político”, de acordo com os diálogos da gravação.
Ainda de acordo com o ministro Marco Aurélio, no interior do Brasil essa espécie de procedimento é comum e quase sempre eficaz. “Deve-se combater esse tipo de atuação e, no caso, concreto, admitida como foi, pela maioria, a gravação realizada, foi satisfeito o valor para certo candidato afastar-se da disputa eleitoral”.
O artigo 41-A da Lei das Eleições determina que é compra de votos o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma.
De acordo com denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE), José Jadson (PMN), teria oferecido cinco mil reais a um candidato a vereador da coligação adversária em troca de apoio político e, consequentemente, do voto de seus eleitores.
Uma das principais provas apresentadas no processo foi uma gravação em áudio onde Jadson e o seu pai, o deputado estadual José Pedro da Arável (PMN), aparecem negociando votos. No caso da legalidade da gravação, a maioria dos ministros votou pela legitimidade, seguindo a jurisprudência do TSE.
O relator, ministro Marco Aurélio, neste ponto ficou vencido ao considerar que a gravação não serviria como prova lícita para constar dos autos, porque teria decorrido de flagrante preparado por adversários. O ministro ainda considerou transgressão à Constituição Federal, que estabelece a privacidade como direito individual.
Corrupção
No caso da compra de votos, o relator, ministro Marco Aurélio, considerou, ao votar, que esse tipo de captação de apoio político, diante da desistência de candidatura, se enquadra no tipo eleitoral do artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei 9504/97), sendo seguido pelos demais ministros.
Além disso, afirmou, o artigo 14 da Constituição Federal viabiliza a impugnação do mandato eletivo, considerados o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude. “No caso, configurada a corrupção, tendo em conta que o ex-prefeito visava obter vantagem de uma caminhada política mediante pagamento para que terceiro desistisse de candidatura, o que lhe traria benefício político”, de acordo com os diálogos da gravação.
Ainda de acordo com o ministro Marco Aurélio, no interior do Brasil essa espécie de procedimento é comum e quase sempre eficaz. “Deve-se combater esse tipo de atuação e, no caso, concreto, admitida como foi, pela maioria, a gravação realizada, foi satisfeito o valor para certo candidato afastar-se da disputa eleitoral”.
O artigo 41-A da Lei das Eleições determina que é compra de votos o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma.
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