Laboratório deve indenizar cliente por erro em exame
A juíza Silvana Maria Cansanção de Albuquerque, da 3ª Vara Cível Residual de Arapiraca, condenou o Laboratório de Análises Médicas (Lame) a pagar indenização no valor de R$ 5 mil reais a uma cliente que recebeu laudo incorreto de exame de sangue, em 1999. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (27).
De acordo com os autos, a consumidora procurou o laboratório para a realização de exame de tipagem sanguínea, com o objetivo de inserir a informação em sua carteira de identidade. Na entrega do laudo, o resultado foi A+.
No entanto, em 2009, quando precisou fazer uma transfusão sanguínea para a mãe, que fazia constantes hemodiálises, a mulher foi informada que o tipo sanguíneo que constava em seu Registro Geral era incompatível com o da genitora. Depois disso, ela se submeteu a dois novos testes, em laboratórios diferentes, que constataram que seu tipo sanguíneo era O+.
No processo, a cliente afirmou que o erro do laboratório causou vários prejuízos à sua vida e pediu reparo pelos danos morais. O Lame, por sua vez, requereu a improcedência da ação, alegando que não houve qualquer prejuízo à autora, já que ela não teve nenhum tipo de doença nem passou por tratamento clínico.
O laboratório defendeu ainda a prescrição da pretensão punitiva sob o argumento de que o exame foi realizado em 1999 e o ajuizamento da ação foi feito 12 anos depois, desobedecendo o prazo de três anos previsto no Código Civil Brasileiro.
Com base nas jurisprudências adotadas em outros tribunais, a magistrada Silvana Maria Cansanção de Albuquerque entendeu que o prazo de prescrição deve ser contado a partir da data em que a parte lesada toma conhecimento técnico dos efeitos do serviço, o que aconteceu somente em 19 de novembro de 2010, após receber o resultado dos exames realizados em outros laboratórios. Com isso, a cliente teria até o dia 18 de novembro de 2013 para mover a ação.
“Ora da análise dos autos, verifica-se que a ré incidiu em erro quanto à tipagem sanguínea, caracterizando, assim, a falha na prestação do serviço prestado e ter acarretado dano a autora […] Pois bem, na nossa ordem jurídica, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186, do Cód. Civil), e, assim, fica obrigado a repará-lo (art. 927, do Cód. Civil)”, fundamentou a juíza.
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