Prefeitura afirma que acusação de descumprimento de ordem judicial é infundada
A prefeitura de Lagoa da Canoa, por meio de nota oficial, informou que as acusações realizadas pelos aprovados no concurso público são infundadas. Na nota, a prefeitura informa que a decisão da justiça determinando a contratação de 49 pessoas aprovadas no concurso público, foi publicada em 15 dezembro de 2015. Na decisão, foi estabelecido um prazo de 30 dias para efetivação da posse dos aprovados no concurso e, portanto, o prazo só se inspira em 15 de janeiro. A decisão é passível de recurso.
Veja a nota na íntegra:
NOTA DE RESPOSTA
A prefeita Tainá Veiga (PP), por meio da procuradoria municipal, vem por esta nota, responder às infundadas acusaçãoes de descumprimento de ordem judicial.
Sobre a matéria:
A matéria relata que os aprovados em concurso público de lagoa da canoa denunciam que a prefeita não cumpriu ordem judicial que determinou a convocação imediata de 49 dos aprovados, tendo sido a ordem publicada supostamente em dezembro do ano passado.
Denunciam que há quase dois anos lutam por meio da defensoria pública, junto ao antigo gestor a nomeação dos aprovados.
Indicam que a prefeita conseguiu decisão judical para suspender as nomeações e em seguida autorização para contratações temporárias.
Resposta:
É inegável que existem concursados aprovados e que o concurso teve seu prazo de validade prorrogado por mais dois anos.
Mas, vale salientar que o concurso foi realizado em 2014 para provimento de 105 vagas, as quais foram devidamente providas com as nomeações de todos os classificados no certame, com publicação no diário oficial do estado de 29 de janeiro de 2015 nas folhas 46-54.
Ao apagar das luzes, o anterior gestor, visando prejudicar e inviabilizar a nova gestão, nomeou em 18.11.2016, 307 candidatos aprovados no concurso, mas, todos fora do número de vagas estabelecidas no edital.
Além dos nomeados estarem fora do número de vagas estabelecidas no edital, tais nomeações acarretará um impacto na folha de pessoal em valor que supera a r$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês. valendo ressaltar, que tal ato afronta a lei de responsabilidade fiscal, que estabelece em seu art. 21, paragrafo único, ser nulo qualquer ato que cause aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao fim do mandato. por isso reforçamos a ideia de que o único intuito do anterior gestor foi inviabilizar a atual gestão.
Vejamos o art. 21: é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (...) parágrafo único. também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no art. 20.
Sendo assim, foi interposta ação popular, onde foi concedida a tutela de urgência, com a determinação da suspensão das posses dos 307 candidatos.
Em contrapartida, a defensoria pública, interpôs ação civil pública, onde foi concedida liminar impedindo a gestão atual de contratar para cargos comissionados, nomear funções gratificadas, contratação terceirizada, bem como para os cargos contemplados no concurso.
Em sede de reconsideração, o magistrado revogou parcialmente a decisão, mas diferentemente do que foi relatado na denúncia, não houve autorização para contratações temporárias, o que houve sim, a manutenção da liminar no que concerne a contratação para cargos que estão contemplados no concurso de 2014.
No tocante às contratações temporárias, devemos ressaltar que nenhuma contratação precária foi realizada, tendo sido providos apenas cargos em comissão, que consoante o art. 37, ii da constituição federal são de livre nomeação e livre exoneração, não afetando em nenhuma hipótese os concursados.
Vale lembrar, que a atual gestão assumiu no dia 01.01.2017, e a decisão foi proferida em 15.12.2016, onde caberia ao gestor anterior efetivar a posse dos 49 nomeados, mas assim não o fez, e atual prefeita, imbuída na condição de gestora responsável, abriu o canal de diálogo com os candidatos a serem empossados.
Mas de forma inconsequente a acusam de não cumprir a ordem judicial. inconsequente por que, tal decisão ainda é passível de recurso, pois o município foi intimado em 04.01.2017. além do mais, ao verificarmos a decisão, vemos que a mesma foi porferida em 15.12.2016, onde o juiz estabelece um prazo de 30 dias para a efetivação das posses, expirando o prazo somente no próximo dia 15 de janeiro de 2017. portanto a acusação é totalmente infundada.
A gestão atual assumiu o município em caos total, com o patrimônio público depredado, as escolas públicas totalmente destruídas, todos os computadores tiveram seus arquivos deletados e demais problemas que afetam diretamente a prestação de serviços públicos, como falta de merenda escolar e abastecimento de água.
Impende salientar que o município passa por um recadastramento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, o qual se encerra nesta sexta, dia 13.01.2017, instrumento hábil a demonstrar a real situação funcional dos servidores, para que possamos de forma efetiva verificar a necessidade de nomeação e posse de candidatos, que não obstante tenham sido aprovados, ficaram fora do número de vagas estabelecidas no edital 001/2014, como é o caso dos 307 nomeados pelo antigo gestor.
Ressalte-se que, a gestão pública deve estrita obediência aos princípios constitucionais regedores da administração pública, estatuídos no art. 37, caput, da constituição federal, em especial o da legalidade, sob pena de sofrer sanções por improbidade administrativa.
Em fim, é importante frisar que em momento algum houve descumprimento de ordem judicial por parte da prefeita do município de lagoa da canoa, ao passo que os denunciantes fizeram uma leitura equivocada da decisão judicial, pois, a mesma ainda é passível de recurso, direito garantido constitucionalmente, por ter sido o município intimado em 04.01.2017.
A prefeita Tainá Veiga reforça que está solidária aos concursados, mas não pode atuar de forma contrária ao seu compromisso com o povo canoense, de administrar amparada nos preceitos legais e morais, e que todos os atos, em sua gestão, serão praticados em consonância com tal compromisso, ao passo que não prejudiquem o regular funcionamento da máquina pública. alerte-se que a gestão sempre esteve e sempre estará aberta ao diálogo.