Decreto que extinguiu a Reserva do Cobre é suspenso pelo Juiz Federal de Alagoas
A decisão liminar atendeu ação popular
O Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal em Alagoas, Ricardo Luiz Barbosa de Sampaio Zagallo, determinou a imediata suspensão dos efeitos do Decreto nº 9.147/2017, de 28 de agosto de 2017, que substituiu o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, mas que havia mantida a extinção da Reserva Nacional de Cobre e seus Associados - RENCA, criada pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, ficando suspensos, igualmente, eventuais atos praticados com fundamento no decreto atual (nº 9.147/2017) ou no revogado (nº 9.142/2017).
A decisão liminar atendeu ação popular na qual o autor afirma que a extinção da RENCA, para a promoção da exploração mineral, ameaça a diversidade biológica, o ambiente natural, a integridade das unidades de conservação federal e estadual, bem assim o modo de vida dos povos indígenas e da população tradicional daquela região, tendo em vista os grandes impactos socioambientais decorrentes de tais atividades.
Segundo o magistrado, embora a criação da RENCA, por meio do Decreto n. 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, tenha sido influenciada pela doutrina da Segurança Nacional, buscando a proteção das riquezas nacionais de eventual usurpação estrangeira, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 não mais persiste qualquer distinção entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental, sendo a defesa do meio ambiente um dos princípios da ordem econômica (art. 170, VI), estando a exploração dos recursos minerais vinculada à recuperação do meio ambiente degradado (art. 225, § 2º). Assim, mesmo tendo sido criada sob a vigência da Constituição anterior, qualquer alteração ou supressão no espaço territorial especialmente protegido pela RENCA somente são possíveis mediante a edição de lei, na forma do inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição Federal. Acrescente-se a isso a igual exigência de lei para fins de regulação do uso dos recursos naturais da Floresta Amazônica brasileira, conforme previsto no § 4º do art. 225 da Constituição da República.
Além disso, destacou, a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, internalizada no sistema jurídico nacional pelo Decreto nº 5.051/2004, consagra aos povos indígenas e às comunidades tradicionais o direito de participação nas decisões que possam afetá-los, sendo reconhecido pelo próprio Decreto nº 9.147/2017 a sobreposição parcial da área da RENCA com as terras indígenas Rio Paru D´Este, localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá.
"Assim, sem entrar necessariamente no mérito da necessidade ou não da RENCA para a efetiva proteção do meio ambiente na região, ou da sua extinção ser ou não compatível com o desenvolvimento sustentável, resta demonstrado, neste juízo liminar, que sua extinção mediante decreto presidencial não observou a Constituição Federal, não tendo sido oportunizada a participação da sociedade, por meio do Congresso Nacional, nem sido ouvidas as comunidades indígenas afetadas", destacou Ricardo Zagallo.
“Essa circunstância, aliada à possibilidade de graves e irreversíveis danos ao meio ambiente, inclusive conforme Nota Técnica elaborada pelo próprio Ministério do Meio Ambiente, como noticiado pela imprensa e trazido pelo autor, impõem a imediata sustação dos efeitos do Decreto nº 9.147/2017 até o julgamento desta ação popular”, conclui o magistrado federal.
Por fim, o magistrado determinou a expedição de ofício à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual tramita ação popular com o mesmo objeto (Ação Popular nº 1010839-91.2017.4.01.3400), para fins de análise da competência daquele Juízo, tendo em vista que a presente ação popular foi protocolada antes daquela, havendo prevenção da 2ª Vara Federal em Alagoas para processar e julgar a matéria.