Defensoria consegue nomeação de "desconvocados" de concurso da Polícia Civil
Quatro cidadãos aprovados em todas as etapas do concurso público da Polícia Civil de Alagoas, de 2012, tiveram o direito à nomeação reconhecido pela justiça após ação da Defensoria Pública do Estado. O grupo está entre os 30 “desconvocados” do Curso de Formação Policial no ano passado.
A decisão judicial, proferida pelo juízo de direito da 16ª Vara Cível, Manoel Cavalcante de Lima Neto, estabelece prazo de cinco dias, a contar da intimação, que foi realizada na última segunda-feira (16), para a nomeação e posse do grupo.
De acordo com o Núcleo de Causas Atípicas da Defensoria, o grupo conseguiu participar do curso de formação graças a um mandado de segurança ingressado pela instituição. Contudo, apesar de aprovados e aptos para a nomeação, não foram contemplados pela convocação realizada pelo Estado no começo deste ano, sob alegação de que não haveria vagas.
Ao analisar os fatos, a Defensoria Pública identificou diversos pedidos de exoneração de candidatos do concurso de 2012, datados de 2014 a 2016, que ainda não haviam sido concluídos no âmbito administrativo. Se contabilizados, haveria 11 vagas a mais que as informadas pelo Estado.
Para o defensor público Fernando Rebouças de Oliveira, não convocar os candidatos para preenchimento das vagas remanescentes seria violar frontalmente o item 4 do edital de abertura do referido concurso, que estabeleceu o número de vagas (240) para o cargo.
“A inobservância do item 4 do edital de abertura fere os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade – haja vista que há cargos vagos e que o processo de exoneração, a pedido, depende tão somente de publicação – além de se prestigiar a morosidade administrativa”, comentou o defensor na ação.
Na petição, o defensor explanou sobre o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, ou seja, situação específica dos assistidos.
Em sua análise, o magistrado afirmou que a demora na homologação das exonerações viola o princípio da razoável duração do processo administrativo e o dever do administrado de decidir (art.37 da CF e art.2º, 48, da Lei nº 6.161/2000), ao passo em que está obstar o direito constitucional de acesso a cargo público dos autores (art. 37, I da CF).