Luiz Fux, do STF, afirma que Forças Armadas não são poder moderador
Decisão assinada nesta sexta-feira (12) se dá após o pedido do PDT para definir os limites de atuação das Forças Armadas
O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu nesta sexta-feira (12) liminar em que afirma que as Forças Armadas não atuam como poder moderador.
“A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”, afirma Fux.
A decisão se dá após o PDT protocolar uma ação junto ao STF na última quarta-feira (10) para definir os limites da atuação das Forças Armadas.
O ministro do STF diz que a chefia das Forças Armadas é de poder limitado, “excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridades sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao Presidente da República”.
Na decisão, Fux argumenta que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido, por intermédio dos presidentes do STF, Senado Federal e Câmara dos Deputados, “não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si”.
O emprego das Forças Armadas, sustenta Fux, para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei.
A peça contém a análise feita por Lux sobre um trecho da Lei Complementar 97, de 1999. “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”, diz a lei.
Em seguida, Fux afirma que as Forças Armadas foram inseridas no âmbito do controle civil do Estado, como “instituições nacionais permanentes e regulares”. Dessa forma, as funções destinadas são a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer dos três poderes, a garantia da lei e da ordem.
“Trata-se de missão de altíssima relevância para a sustentação material do Estado Democrático de Direito, a ser realizada nos estritos termos dos procedimentos e dos limites desenhados pela Constituição”, acrescenta.
Na decisão, o ministro determinou, ainda, que a medida liminar seja submetida a referendo do plenário do STF.