TJ de Alagoas mantém cassação de vereador de São Brás, conhecido como "Mima"
Jaelson dos Santos Silva perdeu o mandato em março deste ano, após ser denunciado por quebra de decoro parlamentar

O desembargador Alcides Gusmão da Silva, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), negou pedido do vereador cassado do Município de São Brás, Jaelson dos Santos Silva, para retornar ao cargo. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de segunda-feira (21).
Jaelson dos Santos foi eleito vereador com mandato a ser exercido entre os anos de 2017 e 2020. Em dezembro de 2019, no entanto, foi denunciado por uma colega vereadora pela prática de atos contrários ao decoro parlamentar.
Segundo os autos, Jaelson teria agredido um cidadão de São Brás, argumentando que poderia fazê-lo em virtude do cargo que ocupava. Ele teria ainda, em sessão plenária, arremessado a quantia de R$ 500 em direção à Mesa Diretora da Câmara, proferindo palavras ofensivas aos seus integrantes. Após a denúncia, foi instaurado processo administrativo contra o vereador. Em março deste ano, ele teve o mandato cassado.
Jaelson dos Santos impetrou mandado de segurança buscando a suspensão do processo administrativo e a reintegração ao cargo, mas o pedido foi negado pelo juiz da Vara de Porto Real do Colégio, em junho deste ano. Inconformado, o político interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça.
Sustentou, entre outros pontos, que a cassação não obedeceu ao Regimento Interno da Câmara, pois teria sido deflagrada por agente ilegítimo. Ao analisar o caso, o desembargador Alcides Gusmão também indeferiu o pedido.
"Uma vez equiparados os institutos da representação e da denúncia, resta hialino que o vereador detém legitimidade para atravessar a segunda (denúncia) contra um outro vereador, quando constatada a prática de infração político-administrativa", afirmou.
Para o desembargador, o processo administrativo poderia ser provocado por qualquer cidadão eleitor. "Ainda que assim não fosse a previsão regimental, compreendo que o PAD poderia ser provocado por qualquer cidadão eleitor, posto que perfilho do entendimento exarado pelo juízo de origem, no que tange à caracterização da quebra de decoro como crime de responsabilidade, o que atrai a incidência do Decreto-Lei 201/67".
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