[Vídeo] Entenda as diferenças jurídicas entre os crimes de racismo e injúria racial
O entrevistado é bacharel em Direito pela Uneal e pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal
Quando a pauta é racial, a legislação brasileira pode ser bem confusa para quem não é da área do Direito. Com o objetivo de celebrar o Dia da Consciência Negra, 20 de novembro, o Portal 7Segundos convidou o bacharel em Direito Paulo César da Silva Melo, para falar sobre racismo e injúria racial, e sobre as recentes atualizações jurídicas sobre o assunto.
Paulo César é formado pela Universidade Estadual de Alagoas (Uneal), pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, e realiza constantes pesquisas sobre a injúria racial e racismo.
Segundo o profissional, o crime de injúria racial está inserido no capítulo dos crimes contra a honra, previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, que prevê uma forma qualificada para o crime de injúria, na qual a pena é maior e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/1989. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena pode ir de 1 a 3 anos de reclusão.
Já os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/1989, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conhecida como Lei do Racismo. No entanto, a Lei nº 9.459/13 acrescentou à referida lei os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando a proteção para vários tipos de intolerância. Como o intuito dessa norma é preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal, de promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, as penas previstas são mais severas e podem chegar até a 5 anos de reclusão.
Confira entrevista na íntegra: