Prática de cobrar valor diferente na prateleira e no caixa está na mira do Procon
A dificuldade em identificar no caixa o preço de um produto diferente do que informado na prateleira — normalmente para mais — infelizmente, é uma rotina comum a quem faz compra em supermercados, lojas. etc. Por conta disso, e após solicitação do Ministério Público (MPE), o Procon-AL deu início a um processo para verificação dessa prática em estabelecimentos.
De acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se, ao passar pelo caixa, o valor cobrado for maior do que o que estava exposto na prateleira, o consumidor deve “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, ou seja, exigir que lhe seja cobrado o valor da gôndola.
“A diferenciação de valores em lojas e supermercados é considerada abusiva e deve ser denunciada. Somos um órgão que age a partir de denúncias dos consumidores e sem a abertura da reclamação, não temos como averiguar os estabelecimentos”, esclareceu a superintendente do órgão, Flávia Cavalcante.

No processo de averiguação, o fiscal recolhe cerca de 40 produtos do estabelecimento e os leva até o caixa, onde verifica se está realmente havendo a divergência de preço. Caso haja, o local é autuado por irregularidade.
Mas problemas referentes ao preço dos produtos não ocorrem apenas em supermercados. A prática vale também para lojas de roupas, sapatos, eletrônicos, etc. Preço exposto na vitrine diferente do valor fixado nas peças à venda no interior da loja ou uma única peça com o preço errado no meio de peças com o preço correto são exemplos de práticas que ferem regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao perceber a diferença, o consumidor deve ir até o estabelecimento e cobrar o valor mais baixo que foi anunciado. Caso o estabelecimento se recuse ao cumprimento, tire fotos da oferta, leve junto à nota fiscal ao polo do Procon mais próximo e formalize uma reclamação.
O que diz o código
Art. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Últimas notícias
Justiça italiana autoriza extradição de ex-deputada Carla Zambelli
Esquilos são flagrados “fumando” vapes em parque e cena viraliza
Saiba quais trechos de rodovias estaduais foram federalizados em Alagoas
Thais Carla “estranha” mudança no corpo após emagrecer 90 kg
Real Madrid operou Mbappé errado? Entenda meme que viralizou nas redes
Filiação de Gaspar ao PL confirma plano vazado em anotações de Flávio Bolsonaro
Vídeos e noticias mais lidas
Mistério em Arapiraca: saiba quem era o empresário morto a tiros em condomínio
Carlinhos Maia é condenado a pagar R$ 200 mil por piada sobre má-formação óssea
Cunhado de vereador é encontrado morto a tiros dentro de condomínio em Arapiraca
Subcomandante de unidade da PM de AL é denunciado por agredir a esposa, também policial militar
