Prática de cobrar valor diferente na prateleira e no caixa está na mira do Procon
A dificuldade em identificar no caixa o preço de um produto diferente do que informado na prateleira — normalmente para mais — infelizmente, é uma rotina comum a quem faz compra em supermercados, lojas. etc. Por conta disso, e após solicitação do Ministério Público (MPE), o Procon-AL deu início a um processo para verificação dessa prática em estabelecimentos.
De acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), se, ao passar pelo caixa, o valor cobrado for maior do que o que estava exposto na prateleira, o consumidor deve “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, ou seja, exigir que lhe seja cobrado o valor da gôndola.
“A diferenciação de valores em lojas e supermercados é considerada abusiva e deve ser denunciada. Somos um órgão que age a partir de denúncias dos consumidores e sem a abertura da reclamação, não temos como averiguar os estabelecimentos”, esclareceu a superintendente do órgão, Flávia Cavalcante.
No processo de averiguação, o fiscal recolhe cerca de 40 produtos do estabelecimento e os leva até o caixa, onde verifica se está realmente havendo a divergência de preço. Caso haja, o local é autuado por irregularidade.
Mas problemas referentes ao preço dos produtos não ocorrem apenas em supermercados. A prática vale também para lojas de roupas, sapatos, eletrônicos, etc. Preço exposto na vitrine diferente do valor fixado nas peças à venda no interior da loja ou uma única peça com o preço errado no meio de peças com o preço correto são exemplos de práticas que ferem regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao perceber a diferença, o consumidor deve ir até o estabelecimento e cobrar o valor mais baixo que foi anunciado. Caso o estabelecimento se recuse ao cumprimento, tire fotos da oferta, leve junto à nota fiscal ao polo do Procon mais próximo e formalize uma reclamação.
O que diz o código
Art. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.