Justiça

Justiça nega pedido a disléxico para realizar prova teórica do Detran de forma oral

Desembargador Tutmés Airan determinou que deve ser realizada perícia médica para aferir o nível de condição pessoal do agravante

Por Redação com assessoria 08/05/2017 09h09
Justiça nega pedido a disléxico para realizar prova teórica do Detran de forma oral
Relator do processo, desembargador Tutmés Airan, manteve decisão de 1º grau - Foto: Caio Loureiro

 A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a decisão de primeiro grau que nega o pedido de um portador de dislexia para realizar a prova teórica do Detran/AL de forma oral e sem limite de tempo. A decisão foi proferida em sessão na quarta-feira (3).

A decisão também determina que, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o autor do processo deve realizar perícia médica para que seja analisada a possibilidade de realizar, sem restrições, as atividades inerentes a um motorista.

Segundo os autos, o agravante narrou que tem dificuldades para ler e escrever, conforme relato técnico de fonoaudiólogo. Explicou que vem tentando se habilitar para guiar veículos, mas já foi reprovado três vezes no exame teórico porque não consegue, no tempo do teste, responder as questões, em virtude de seu problema de saúde.

Com isso, o requerente ajuizou ação ordinária, pedindo, liminarmente, que o Detran/AL realizasse o teste de maneira oral, sem limite de tempo, mas o pedido foi indeferido pela juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso.

De acordo com o relator do processo, desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, “a habilitação para a condução de veículos pressupõe que o habilitado possa realizar a atividade com o máximo de segurança para si, para seus passageiros e para os demais atores das vias de trânsito”, disse em seu voto.

“Como bem frisou o juiz singular, na decisão agravada, um dos requisitos para a obtenção da CNH é, […] saber ler e escrever, habilidades prejudicadas pela dislexia. Assim, sendo tais habilidades exigidas, é necessário saber-se, antes, em que grau tais habilidades encontram-se limitadas em razão da condição pessoal do recorrente”, fundamentou o desembargador.

O pedido do requerente já havia sido negado pelo relator em decisão liminar, conforme publicação no Diário da Justiça no dia 23 de janeiro de 2017.