?Loja não deve ser responsabilizada por furto de pertences de cliente, decide juíza
Para a juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza, cabe ao consumidor tomar conta de seus objetos pessoais

A juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, negou indenização por danos morais e materiais a mulher que teve bolsa furtada em unidade das Lojas Riachuelo, enquanto fazia compras. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (25).
De acordo com o processo, a mulher estava no interior da loja escolhendo os produtos que pretendia comprar, quando teve sua bolsa furtada. Para a juíza, os argumentos utilizados pela autora do processo não responsabilizam a loja, já que cabe ao consumidor tomar conta de seus pertences pessoais.
“[A consumidora] fora furtada porquanto negligenciou na guarda de seus bens, deixando de observar os cuidados mínimos que todo indivíduo deve dispender com seus pertences, em especial com carteira, bolsas, celulares, sobretudo em local por onde circula grande volume de pessoas”, frisou a magistrada.
A juíza acrescentou ainda que não há razão para indenizações, seja de danos morias ou materiais, já que não há provas de que a loja contribuiu para que o furto acontecesse.
“Não há que se falar em responsabilidade objetiva da empresa, em relação ao ocorrido, vez que a segurança de bens e valores portáteis de seus clientes, quando no interior do estabelecimento, especialmente os que devem ser trazidos à mão, não constitui dever da demandada, mas sim daquele que os porta”, acrescentou a juíza.
A magistrada destacou ainda que este tipo de acontecimento difere de furtos a veículos deixados em estacionamentos de estabelecimentos comerciais. “A entrega tácita para guarda se dá mediante a colocação deste bem em uma das vagas disponibilizadas para estacionamento pela empresa, cabendo a esta, em tal caso, zelar pela integridade do bem”.
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