TJ confirma liminar que permitiu vaquejadas em Pilar
Câmara considerou que decisão do STF sobre lei cearense não se aplica em Alagoas, e que a proibição poderia causar ‘prejuízos incalculáveis’

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou a liminar que permitiu a realização de vaquejadas no município de Pilar (AL), em julgamento na quarta-feira (30). O órgão julgou favorável ao recurso da Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha (ABQM), contra liminar de primeiro grau que proibiu a prática na cidade.
A Associação contestou o entendimento de que poderia ser aplicada em todo o Brasil a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADI nº 4.983, que declarou inconstitucional uma lei estadual do Ceará acerca das vaquejadas.
A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, relatora, já havia autorizado liminarmente os eventos do tipo, em novembro de 2016, e manteve a posição.
“Não há como conceber que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal irradie seus efeitos para além do âmbito territorial do ente federativo responsável pela expedição do ato normativo impugnado, ainda que o art. 927, I, do NCPC, recomende a observância dos julgados do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que a própria Suprema Corte já se posicionou pela não incidência da teoria dos motivos determinantes” diz o voto da relatora.
Para a teoria dos motivos determinantes, não aplicada ao caso, “a força vinculante das decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade não se limita apenas ao dispositivo da decisão, mas também aos fundamentos daquela”, explica Elisabeth Carvalho. Como o STF considerou as vaquejadas uma prática cruel, a Justiça deveria aplicar a proibição em todo o País, segundo a tese superada.
Além da não aplicação da teoria, a Câmara também considerou a aprovação pelo Congresso Federal da Emenda Constitucional 96/2017, tendo acrescentado à Carta Magna que “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais [...] registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
A desembargadora Elisabeth Carvalho registrou ainda que a decisão tem como fundamento o “perigo de dano irreparável para a parte agravante, tendo em vista que a proibição da realização dos eventos de vaquejada podem causar prejuízos incalculáveis a um número indeterminado de pessoas que, direta ou indiretamente, dependem dos recursos financeiros gerados pelos eventos em questão”.
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