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Prefeitura envia à Câmara projeto que regulamenta transporte por aplicativo

Por Secom Maceió 11/09/2018 11h11
Prefeitura envia à Câmara projeto que regulamenta transporte por aplicativo
Prefeitura envia à Câmara projeto que regulamenta transporte por aplicativo - Foto: Divulgação

A edição do Diário Oficial do Município (DOM), desta terça-feira (11), traz a publicação do Projeto de Lei que prevê a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros, executado por intermédio de plataformas tecnológicas na capital alagoana. A proposta foi encaminhada à Câmara de Vereadores para apreciação, e está baseada nos moldes previstos na Lei Nacional nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, alterada pela Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018. Leia aqui.

De acordo com a publicação, caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) a fiscalização da prestação do serviço em Maceió. A matéria enviada para análise destaca ainda os requisitos necessários para realizar o cadastramento do motorista junto às plataformas tecnológicas.

Requisitos para o cadastramento

Segundo o Projeto de Lei, é preciso que o condutor tenha a Carteira Nacional de Habilitação válida na categoria “B” ou superior, contendo a observação de que exerce atividade remunerada, possuir a comprovação de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apresentar a certidão negativa de antecedentes criminais na esfera estadual e federal, manter atualizado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo a ser cadastrado e possuir e manter Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) do veículo a ser cadastrado.

O texto explica ainda que a regularidade do cadastro do veículo a ser utilizado na prestação do serviço tratado nesta Lei ficará condicionado à aprovação por vistoria realizada pela SMTT. Para aprovação da vistoria, o veículo deverá ter no máximo oito anos de fabricação, não podendo ultrapassar a capacidade de sete passageiros, incluindo o motorista, além de ser considerado adequado mediante avaliação técnica.

O veículo será considerado adequado quando portar ar condicionado em bom estado de funcionamento, possuir quatro portas, revestimento fumê de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) se houver, constatado bom estado geral de conservação e higiene, portar equipamentos de segurança obrigatórios operantes, Gás Natural Veicular (GNV) devidamente instalado e regularizado, quando houver. Aprovada a vistoria veicular pela SMTT, o selo identificador contendo a data da sua aprovação para fins de fiscalização deverá ser afixado no parabrisa dianteiro do veículo.

Da fiscalização e penalidades

A inobservância dos requisitos desta Lei pelo motorista cadastrado na plataforma tecnológica acarretará no imediato cancelamento do seu cadastro, bem como na caracterização de transporte remunerado ilegal de passageiros, com a aplicação conjunta das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Municipal n°. 6.466, de 10 de setembro de 2015. O cancelamento do cadastro do motorista terá duração de dois anos e o impede de prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em outras plataformas tecnológicas.

As denúncias apresentadas por usuários deverão ser apuradas pela plataforma tecnológica ou pela Superintendência para eventual aplicação da penalidade prevista. Em se tratando de denúncia originada pela fiscalização da SMTT, a mesma será formalizada por intermédio do canal de comunicação entre a o órgão e a plataforma tecnológica.

Infrações a qualquer dispositivo desta Lei por parte das empresas mantenedoras da plataforma tecnológica serão punidas com penalidades de advertência, multa, suspensão e cassação da autorização, divididas nos seguintes grupos. Leves: advertência ou multa no valor de mil reais; Médias: multa no valor de dez mil reais; Graves: multa valor de cem mil reais, com possibilidade de suspensão ou cassação da autorização.

As infrações de cada grupo serão individualizadas e disciplinadas em regulamentação própria pelo poder executivo. Os valores previstos poderão ser agravados em decorrência de reincidência, quando cometida a mesma infração dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da última. Constatada a primeira reincidência, a multa será agravada com a majoração de 20% (vinte por cento) no seu valor e, persistindo, a nova multa corresponderá ao dobro do último valor penalizado. Não identificado o pagamento até o vencimento das multas impostas, será o débito inscrito na dívida ativa do Município.

As fiscalizações realizadas pelo órgão de Transportes e Trânsito municipal não impedem as realizadas por cada plataforma tecnológica, de acordo com suas políticas internas. As penalidades pecuniárias tratadas nesta lei serão atualizadas anualmente, utilizando-se para tanto o índice oficial para correção anual dos tributos adotado pela Prefeitura de Maceió.

O Município de Maceió não será responsável por atos praticados pelas plataformas tecnológicas e seus motoristas cadastrados, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução do serviço tratado nesta Lei, inclusive, os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.