MP Eleitoral obtém liminar para retirada de propaganda irregular de automóvel em Maceió
Eleitor deve retirar imediatamente adesivação fora da metragem admitida em lei, sob pena de multa diária de R$ 5mi

A pedido do Ministério Público Eleitoral em Alagoas, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) concedeu medida liminar para determinar que eleitor retire imediatamente propaganda irregular de adesivagem em automóvel fora das medidas autorizadas em lei, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
O eleitor deve comprovar a retirada da adesivagem por meio de apresentação do veículo, no prazo de 24 horas, a contar da notificação, na sede do TRE/AL.
A Lei das Eleições é taxativa ao prever, no artigo 37, parágrafo 2°, inciso II, que a propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares apenas será permitida com “adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)”.
Diante das imagens que mostram um veículo Honda Civic completamente adesivado, descumprindo frontalmente os limites legais, possuindo ainda apelido entre os apoiadores do candidato beneficiado pela propaganda irregular. O MP Eleitoral buscou a Justiça a fim de manter o equilíbrio do pleito eleitoral em Maceió e em quaisquer outro municípios onde o veículo venha a circular.
Notícia de Fato – Após recebimento da representação (denúncia) de que um veículo estaria circulando com propaganda irregular na lataria, o MP Eleitoral instaurou notícia de fato, a partir das imagens do veículo e da placa do carro, e constatou que o automóvel em nome de Diego Eugênio de Moraes Calheiros circulava com adesivação de propaganda eleitoral fora dos limites previstos na legislação.
Antes mesmo de ajuizar a ação, o MP Eleitoral, por meio da procuradora da República Auxiliar da Propaganda Eleitoral, entrou em contato telefônico com o representado para tentar a solução do problema extrajudicialmente sem a necessidade de ajuizamento da demanda – procedimento comum ao MP que busca celeridade na solução de demandas, inclusive com economia processual, principalmente considerando a iminência do pleito.
Restando infrutífera a tentativa de composição, o órgão ministerial de fiscalização eleitoral buscou a Justiça Eleitoral a fim de que o eleitor seja obrigado a cumprir a lei.
Liminar – A decisão concedeu a liminar requerida, para determinar ao Representado que retire, imediatamente, toda a adesivagem do veículo Honda Civic, placa PAG-XXXX, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o Representado comprovar a retirada da adesivagem por meio de apresentação do veículo, no prazo de 24 horas, a contar da notificação, na sede do TRE/AL, localizada na Avenida Aristeu de Andrade, nº 377, Farol, Maceió/AL, onde deverá ser lavrada certidão por servidor da Secretaria Judiciária do Tribunal.
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