STJ determina que agentes de trânsito não podem advogar
A decisão veio após um recurso interposto pela OAB

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que agentes de trânsito não poderão advogar. A decisão do STJ foi o cumprimento de um recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas (OAB-AL).
No recurso apresentado pela seccional alagoana, entende-se que o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94.
De acordo com o procurador da OAB Alagoas, João Viegas, a atividade de agente de trânsito se assemelha, em alguns aspectos, com a atividade policial, conforme destaca-se a Emenda Constitucional n° 82/2014, que inclui os agentes de trânsito como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Com isso, o agente público que exerça atividade policial fica impedido de exercer a advocacia, conforme o Estatuto da OAB.
“O Estatuto da Advocacia é bem claro em seu artigo 28, inciso V, que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria para ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. Por isso a Seccional Alagoana recusou a inscrição do agente que pretendia exercer a advocacia em paralelo à atividade de agente de transito”, explicou.
Em seu relatório, a ministra Assusete Magalhães, determina que o acórdão original do Tribunal Regional Federal da 5ª Região seja reformado para que seja reconhecida a tese da Corte superior.
“No entanto, como visto, o julgamento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ e da tese firmada no presente recurso repetitivo, merecendo, assim, ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades exercidas pela parte recorrida, ocupante do cargo público de Agente de Trânsito da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió - SMTT. Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e lhe dou provimento, para, reformando o acórdão recorrido denegar a segurança. Em face do exposto, proponho seja firmada a seguinte tese: O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94.", diz trecho do voto da relatora.
Para o presidente Nivaldo Barbosa Jr, a decisão é importante porque visa reformar os entendimentos em todos os estados do Brasil, visto que outras seccionais também relataram casos semelhantes. Ele destaca que a ministra respeitou o Estatuto da Advocacia.
“A ministra seguiu o nosso entendimento, onde agentes de trânsito fazem parte do sistema de Segurança Pública e que, desta forma, exercem atividade policial. Atividade esta incompatível com o exercício da advocacia, conforme está destacado em nosso estatuto [da Advocacia]”, concluiu.
Últimas notícias

Unidade Trapiche do Hemoal Maceió funciona em horário reduzido neste sábado (15)

Previsão do tempo para este fim de semana em AL é de nebulosidade e possibilidade de chuva

Juizados da Mulher da Capital e de Arapiraca analisam 256 processos de violência doméstica

Motociclista fica gravemente ferido após colidir contra poste na Mangabeiras

Unidade do Hemocentro de Arapiraca tem nova gerente

Mãe denuncia negligência médica após perder bebê em hospital de Maceió
Vídeos e noticias mais lidas

Alvo da PF por desvio de recursos da merenda, ex-primeira dama concede entrevista como ‘especialista’ em educação

12 mil professores devem receber rateio do Fundeb nesta sexta-feira

Filho de vereador é suspeito de executar jovem durante festa na zona rural de Batalha

Marido e mulher são executados durante caminhada, em Limoeiro de Anadia
