STJ determina que agentes de trânsito não podem advogar
A decisão veio após um recurso interposto pela OAB

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que agentes de trânsito não poderão advogar. A decisão do STJ foi o cumprimento de um recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas (OAB-AL).
No recurso apresentado pela seccional alagoana, entende-se que o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94.
De acordo com o procurador da OAB Alagoas, João Viegas, a atividade de agente de trânsito se assemelha, em alguns aspectos, com a atividade policial, conforme destaca-se a Emenda Constitucional n° 82/2014, que inclui os agentes de trânsito como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Com isso, o agente público que exerça atividade policial fica impedido de exercer a advocacia, conforme o Estatuto da OAB.
“O Estatuto da Advocacia é bem claro em seu artigo 28, inciso V, que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria para ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. Por isso a Seccional Alagoana recusou a inscrição do agente que pretendia exercer a advocacia em paralelo à atividade de agente de transito”, explicou.
Em seu relatório, a ministra Assusete Magalhães, determina que o acórdão original do Tribunal Regional Federal da 5ª Região seja reformado para que seja reconhecida a tese da Corte superior.
“No entanto, como visto, o julgamento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ e da tese firmada no presente recurso repetitivo, merecendo, assim, ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a incompatibilidade do exercício da advocacia com as atividades exercidas pela parte recorrida, ocupante do cargo público de Agente de Trânsito da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió - SMTT. Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e lhe dou provimento, para, reformando o acórdão recorrido denegar a segurança. Em face do exposto, proponho seja firmada a seguinte tese: O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94.", diz trecho do voto da relatora.
Para o presidente Nivaldo Barbosa Jr, a decisão é importante porque visa reformar os entendimentos em todos os estados do Brasil, visto que outras seccionais também relataram casos semelhantes. Ele destaca que a ministra respeitou o Estatuto da Advocacia.
“A ministra seguiu o nosso entendimento, onde agentes de trânsito fazem parte do sistema de Segurança Pública e que, desta forma, exercem atividade policial. Atividade esta incompatível com o exercício da advocacia, conforme está destacado em nosso estatuto [da Advocacia]”, concluiu.
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