TRE/AL cancela multa contra Dani Vasconcelos por postagem de pesquisa
Desembargadores acompanharam e voto do relator e foram unanimes
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) cancelou a multa aplicada pela 14ª Zona Eleitoral contra o candidato a prefeito de Maragogi, Daniel Vasconcelos (Progressistas – PP), por conta de uma postagem de pesquisa. Os desembargadores da corte acompanharam o voto do relator Sóstenes Alex Costa de Andrade e derrubaram, por unanimidade, a sanção imposta pela juíza Lívia Maria Mattos Melo.
Os desembargadores do TRE/AL deram razão ao Recurso Eleitoral interposto pela coligação de Dani Vasconcelos, reformando a decisão recorrida para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada. A decisão foi publicada no dia 24 de setembro de 2024. A postagem foi feita no Instagram no dia 31 de agosto de 2024.
A 14ª Zona Eleitoral entendeu que a propaganda eleitoral foi baseada em dados de pesquisa considerada irregular e aplicou uma multa no valor de R$ 5.000,00. No recurso feito no TRE/AL, Dani Vasconcelos sustentou que não era parte do processo que julgou a pesquisa irregular, de forma que não tinha conhecimento da decisão. Ele alegou que baseou a propaganda no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais e lá a pesquisa nº AL06606/2024 ainda não consta como irregular, razão pela qual não pode ser penalizado. O candidato pediu a reforma da decisão.
O relator informou no voto que Dani Vasconcelos não figurava como parte em nenhum dos polos da mencionada Representação, de maneira que não há como assegurar que tinha conhecimento acerca da decisão de 1º grau.
Sóstenes Alex Costa de Andrade entendeu que para que haja a responsabilização do candidato por publicação com possibilidade de criar estados mentais ou por divulgação de fato sabidamente inverídico, tem que existir a demonstração de seu prévio conhecimento, o que não foi comprovado nos autos. Esse também foi o entendimento da Procuradoria Eleitoral no parecer.
Costa de Andrade comunicou no voto, conforme argumentado em suas razões recursais e também no parecer ministerial, não há qualquer menção nos dados públicos do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), de que a pesquisa identificada sob o nº AL06606/2024 é irregular, ilícita, que se encontra sub judice ou que não pode ser divulgada.
O relator destacou também que inexistindo a devida comprovação do prévio conhecimento ou má-fé do candidato acerca da decisão sobre a irregularidade da pesquisa, cujos dados foram utilizados em sua postagem e que embasaram sua penalização, a reforma da sentença é medida que se impõe. “Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, dou provimento ao Recurso Eleitoral interposto, reformando a decisão recorrida para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada ao ora recorrente. É como voto”, informou Costa Andrade.
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