Alagoas
Justiça bloqueia valores e bens de Marcos Santos, ex-prefeito de Traipu
Montante bloqueado é no valor de R$ 169.735,50
29/05/2013 14h02
O juiz Anderson Santos dos Passos, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou o bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens de Marcos Antônio dos Santos, ex-prefeito da cidade de Traipu, no valor R$ 140.750,00. Este montante é equivalente ao importe repassado ao município no convênio nº 736416/2010, celebrado com o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), que não teve prestação de contas e tinha o intuito de adquirir 224 toneladas de alimentos para 114 famílias e 60 entidades assistenciais que beneficiariam 9.651 pessoas em situação de insegurança alimental e nutricional.
“Analisando a viabilidade do deferimento do pedido de indisponibilidade, entendo que o mesmo deverá ser deferido. Digo isto porque os elementos de prova juntados aos autos atestam a existência de fortes indícios do cometimento de atos de improbidade administrativa pelo réu e de prejuízo ao erário. Ressalte-se que os documentos provam que houve o empenho e repasse das verbas para o município em 30/06/2010, no entanto, o restante da verba a ser repassada teve o empenho bloqueado pelo ente convenente, supostamente em razão de irregularidades e não prestação de contas do valor então liberado”, frisou o magistrado.
O município, propositor da Ação Civil Pública, alegou que, dentre diversas irregularidades, o acusado atuou de forma ilegal na execução do convênio citado, que totalizou o montante global de R$ 586.359,00, proveniente de repasse federal, não prestando conta da verba recebida e nem executando o convênio. Em decorrência da negligência, a cidade encontra-se inscrita no cadastro de inadimplentes do Cadastro Único de Convênios (CAUC), estando impossibilitada de receber verbas da União.
No requerimento foi pedida a indisponibilidade de bens do réu, com o objetivo de permitir a futura reparação ao erário e, especialmente, de ver retirada a inscrição do município do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), do Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) e do CAUC.
Na decisão, Anderson Santos destacou deveres de um agente público. “Todo agente público deve ser responsabilizado pelos atos que causem danos à administração pública, sobretudo naquele que exerce cargo eletivo, posto que num Estado democrático de direito o agente público eleito representa os cidadãos, devendo exercer suas funções exclusivamente em prol do interesse de seu mandatário, que é juntamente o povo, sendo inadmissível qualquer conduta realizada com interesses particulares e escusos, ludibriando a população e o Estado, causando sérios prejuízos à coisa pública”.
“Quanto ao valor do bloqueio, entendo que o mesmo deve ser limitado ao montante estimado prejuízo. Observando os autos, noto que o município relatou que o prejuízo consiste no montante repassado através do Convênio já citado, devendo o referido valor fundamentar o bloqueio a ser realizado”, finalizou o juiz.
“Analisando a viabilidade do deferimento do pedido de indisponibilidade, entendo que o mesmo deverá ser deferido. Digo isto porque os elementos de prova juntados aos autos atestam a existência de fortes indícios do cometimento de atos de improbidade administrativa pelo réu e de prejuízo ao erário. Ressalte-se que os documentos provam que houve o empenho e repasse das verbas para o município em 30/06/2010, no entanto, o restante da verba a ser repassada teve o empenho bloqueado pelo ente convenente, supostamente em razão de irregularidades e não prestação de contas do valor então liberado”, frisou o magistrado.
O município, propositor da Ação Civil Pública, alegou que, dentre diversas irregularidades, o acusado atuou de forma ilegal na execução do convênio citado, que totalizou o montante global de R$ 586.359,00, proveniente de repasse federal, não prestando conta da verba recebida e nem executando o convênio. Em decorrência da negligência, a cidade encontra-se inscrita no cadastro de inadimplentes do Cadastro Único de Convênios (CAUC), estando impossibilitada de receber verbas da União.
No requerimento foi pedida a indisponibilidade de bens do réu, com o objetivo de permitir a futura reparação ao erário e, especialmente, de ver retirada a inscrição do município do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), do Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) e do CAUC.
Na decisão, Anderson Santos destacou deveres de um agente público. “Todo agente público deve ser responsabilizado pelos atos que causem danos à administração pública, sobretudo naquele que exerce cargo eletivo, posto que num Estado democrático de direito o agente público eleito representa os cidadãos, devendo exercer suas funções exclusivamente em prol do interesse de seu mandatário, que é juntamente o povo, sendo inadmissível qualquer conduta realizada com interesses particulares e escusos, ludibriando a população e o Estado, causando sérios prejuízos à coisa pública”.
“Quanto ao valor do bloqueio, entendo que o mesmo deve ser limitado ao montante estimado prejuízo. Observando os autos, noto que o município relatou que o prejuízo consiste no montante repassado através do Convênio já citado, devendo o referido valor fundamentar o bloqueio a ser realizado”, finalizou o juiz.
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