Oi e Vivo são condenadas por cobrança indevidas

As empresas de telefonia OI Móvel S/A e Vivo S/A foram condenadas a indenizações por danos morais por terem feito cobranças indevidas por linhas não contratadas e inserido os nomes dos clientes “involuntários” nos cadastros de inadimplentes SPC e Serasa. As decisões são, respectivamente, dos juízes Alberto de Almeida, da Comarca de Traipu, e Fábíola Melo Feijão, de Porto Real do Colégio. As sentenças estão no Diário da Justiça desta sexta (11).
A Oi foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um consumidor que teve o nome incluído no cadastro de inadimplentes por uma cobrança indevida no valor de R$ 769,46. A empresa de telefonia também terá que declarar a inexistência da dívida junto ao SPC e ao Serasa.
Segundo os autos, o requerente negou ter contraído o débito cobrado e teria se surpreendido com a informação de que estava com seu nome inserido nos cadastros SPC e Serasa. Na sentença, o magistrado esclarece que na falta de comprovação da origem do débito, a restrição se deu de modo indevido.
“O dano moral é presumido. Presumíveis a angústia e o sofrimento experimentados pelo requerente ao ter seu nome indevidamente inserido junto ao rol dos inadimplentes”, diz a decisão de Alberto de Almeida.
Em sua defesa, a Oi alegou que consta no sistema o nome do demandante como integrante de uma relação jurídica de consumo, e em razão do não adimplemento, houve a negativação.
A empresa argumentou ainda que para alguém solicitar um terminal telefônico no nome do consumidor, seria necessária a posse de documentos pessoais, sustentando que o demandante não teve o cuidado necessário quanto à custódia de seus documentos pessoais.
Vivo
A Vivo S/A terá que pagar R$ 3 mil por danos morais por cobrar R$ 371,93 a um consumidor por um serviço não solicitado.
De acordo com os autos, o requerente teria sido surpreendido com uma carta de notificação parabenizando pela aquisição de uma linha telefônica da Vivo, recebendo posteriormente, uma cobrança no valor de R$ 371,93 referente a utilização dos serviços da ré, sendo que não teria adquirido a linha nem utilizado os serviços da empresa.
Na sentença, a juíza Fábíola Melo reconhece a inexistente da relação jurídica entre autor e ré, bem como do débito apresentado na fatura enviada ao consumidor.
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