Justiça determina a nomeação da reserva técnica do concurso da Polícia Militar
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) determinou a nomeação dos integrantes da reserva técnica do concurso da Polícia Militar do Estado, realizado em 2006. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (2).
“Esta relatoria entendeu, por meio de uma análise dos autos, bem como dos documentos acostados, que ficou demonstrada por meio de atitude do Poder Público a real necessidade de nomeação”, afirmou a desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento.
O Ministério Público (MP/AL) impetrou, originalmente, uma ação civil pública objetivando a nomeação dos candidatos aprovados no cargo de soldado combatente da PM de Alagoas. Na época, o MP/AL sustentou que o número de policiais existentes era insuficiente para o serviço de segurança pública do Estado, visto que a previsão no quadro organizacional vigente na corporação era de 10.068 integrantes e que apenas 2.016 militares ocupavam o cargo, havendo um déficit de militares.
Alegou ainda que o Poder Público deixou expirar o prazo de validade do concurso e sua respectiva prorrogação, havendo direito de nomeação dos candidatos aprovados que se encontram no cadastro reserva.
O Estado, por sua vez, sustentou que houve perda do objeto da ação, pois o certame expirou em 2010 e a demanda foi ajuizada apenas em 2011, o que impossibilitaria a nomeação de qualquer candidato. Explicou ainda que o edital previa 1.000 vagas e que foram nomeados 2.039 classificados, de acordo com a necessidade e a possibilidade financeira. Por fim, alegou que, como os outros candidatos ficaram fora do número de vagas, não há obrigação em nomeá-los.
O pedido do MP/AL foi julgado improcedente no 1º Grau, razão pela qual o órgão ingressou com apelação no TJ/AL. Ao analisar a matéria, a 2ª Câmara Cível deu provimento à apelação, determinando que seja feita a nomeação.
Segundo a relatora do processo, a administração pública havia efetuado contratação de pessoal para o cargo de soldado temporário, mesmo dentro da validade do certame. “Esta relatoria entendeu pela ocorrência de preterição no caso”, afirmou Elisabeth Carvalho.
A desembargadora citou ainda interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caso, segundo a qual o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas estabelecidas no certame está condicionado à ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração pública.
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