Justiça decide que greve da Educação em Arapiraca foi legal
Prefeitura vai ter que devolver valores descontados dos salários indevidamente

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas julgou improcedente o pedido do Município de Arapiraca para que fosse declarada ilegal a greve dos servidores da educação deflagrada em maio.
De acordo com a decisão, a Prefeitura deve devolver valores descontados indevidamente dos salários, e ainda pagar honorários ao advogado do Sindicato dos Trabalhadores da Educação em Alagoas (Sinteal).
A sessão de julgamento ocorreu nesta terça-feira (7). No voto, o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator, considerou que o Sindicato cumpriu as exigências legais para o movimento, entre elas a manutenção do mínimo essencial de funcionamento das atividades; a comunicação prévia ao Município; e a deliberação em assembleia regularmente constituída. A decisão foi unânime.
“Além de a parte autora não ter logrado êxito em comprovar a ilegalidade da greve, o Sindicato juntou evidências que, confrontadas com os argumentos esposados pelas partes, levam à conclusão que todos os pressupostos de validade contidos na Lei 7.783/1989 foram, sim, observados”, afirmou o relator.
O Sinteal juntou aos autos os ofícios encaminhados à Prefeitura em que solicita negociações e informa sobre a futura paralisação, além da lista de frequência assinada por 220 servidores que participaram da assembleia que deliberou pela greve.
O Município também contestava a legitimidade do Núcleo Regional de Arapiraca do Sinteal para conduzir o movimento, mas o relator ressaltou que a possibilidade da representação regional já foi referendada pelo Tribunal de Justiça em decisões anteriores.
“Não merece guarida a alegação de que o Núcleo Regional do Sindicato dependeria da autorização da base central para deflagrar o movimento paredista. Isso porque no estatuto do Sinteal há previsão de realização de assembleias regionais divididas por 'núcleos regionais', destinados a tratar de interesses locais”, fundamentou o desembargador Alcides Gusmão.
Matéria referente aos processos 0802040-95.2017.8.02.0000 e 0804610-59.2014.8.02.0000
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