Justiça diz que lei de benefícios a servidores do Tribunal de Contas é inconstitucional
Uma apelação interposta pelo Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL) foi julgada procedente pelo Poder Judiciário no último dia 5. Nela, a 17ª Promotoria de Justiça da Capital, com atribuição para atuar na área da Fazenda Pública Estadual, argumentou que dois artigos da Lei nº 7.204/10 são inconstitucionais porque tratam de ascensão de servidores do Tribunal de Contas que foram enquadrados em cargos melhores sem a devida aprovação em concurso público.
A apelação foi interposta após o ajuizamento de uma ação por parte de uma servidora do Tribunal de Contas de Alagoas que pediu para ser promovida do cargo de técnica de controle externo para a função de analista de contas, “com todos os seus benefícios legais, inclusive com o pagamento dos valores referentes às diferenças salariais retroativas”. A funcionária já havia conseguido decisão favorável da 16ª Vara Cível, porém, discordando da sentença em 1º grau, o promotor de justiça Coaracy Fonseca resolveu recorrer da decisão.
Para o promotor, como nunca houve concurso público para provimento de cargos efetivos no Tribunal de Contas, os servidores que lá exercem suas atribuições só detêm condições de estabilidade porque isso está garantido na Constituição Federal. “Eles apenas são estáveis no serviço público, mas não titularizam cargos. Assim, não podem ascender na carreira”, alegou.
Segundo o titular da 17ª Promotoria de Justiça da Capital, o que o Ministério Público defende é que esses servidores que adquiriram estabilidade não ascendam em suas carreiras até que possam prestar concurso público, conforme determina a Constituição Federal.
Em razão dessas argumentações, a apelação interposta pediu que fossem considerados inconstitucionais os artigos 4º e 5º da Lei nº 7.204/10. Tal legislação trata da promoção e reenquadramento de funcionários daquela Corte de Contas. Inclusive, com essa decisão recente, o promotor Coaracy Fonseca espera que o mesmo posicionamento seja adotado quando do julgamento de uma ação civil pública, também ajuizada por ele em 2013, que pede, de maneira geral e não apenas fazendo referência a apenas um servidor, que a Lei nº 7.204/10 seja declara inconstitucional nos dispositivos já citados.
A decisão
Foi da 2ª Câmara Cível a decisão sobre dar provimento à apelação do Ministério Público. A relatora do recurso, desembargadora Elizabeth Carvalho do Nascimento, foi acompanhada pela unanimidade dos demais membros do já mencionado Colegiado. “Entendo que, independentemente de maiores digressões a respeito do tema, tendo em vista a inconstitucionalidade dos dispositivos invocados pela autora como fundamento do seu pleito, acaba por restar prejudicada a análise a respeito de suposta preterição e omissão administrativa. Do exposto, voto no sentindo de conhecer das apelações interpostas para, no mérito, dar-lhes provimento, reformando a sentença de origem para julgar improcedente o pleito autoral”, diz um trecho da decisão.
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