TJ julga constitucionalidade de apreensão de carro por transporte irregular
Motorista multado defende que a lei municipal invade a competência privativa da União para legislar sobre matéria de trânsito e transporte
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas tem em pauta para esta terça-feira (13) o incidente de inconstitucionalidade em que se contesta a possibilidade de apreensão de veículos em caso de transporte irregular de passageiros. São questionados o inciso II do artigo 4º e o artigo 8º da lei municipal 6.466/2015. O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo é o relator.
O incidente originou-se de recurso em tramitação na 1ª Câmara Cível do TJ. No processo, um cidadão relata que seu veículo foi apreendido por agentes da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió (SMTT), devido a transporte irregular. A liberação do veículo foi condicionada ao pagamento de multa no valor de R$ 2.180,00.
O motorista multado defende que a lei municipal invade a competência privativa da União para legislar sobre matéria de trânsito e transporte, prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Também alega que o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a apreensão como punição para o transporte irregular, e que a súmula n.º 510 do Superior Tribunal de Justiça proíbe o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multa, neste tipo de caso.
A SMTT sustenta a constitucionalidade da legislação municipal, que teria sido editada em conformidade com a competência conferida aos Municípios pelo incisos I e V do artigo 30 da Constituição Federal.
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