?Renner deve pagar R$ 6 mil por inclusão indevida em cadastro de devedores
Para juíza Clarissa Mascarenhas, do Juizado de Palmeira dos Índios, loja não comprovou que o débito foi feito pelo autor da ação

A juíza Clarissa Oliveira Mascarenhas, do Juizado Especial de Palmeira dos Índios, determinou que a Renner pague indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um homem que teve o nome incluído, indevidamente, em cadastro de devedores. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (4).
De acordo com os autos, o autor do processo não possuía nenhum vínculo com a loja. Mesmo assim, teve o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito. A Renner sustentou a existência de débito no valor de R$ 288,31.
Na decisão, a juíza considerou que a loja não apresentou nenhum comprovante da existência da dívida e que, de fato, ela teria sido feita pelo autor da ação. Para a magistrada, a inclusão do nome do autor no rol de maus pagadores foi medida indevida. “Há nexo causal entre a conduta ilícita da parte ré e os danos sofridos pela parte autora, na medida em que coube ao demandado a inscrição indevida”, explicou.
Além do pagamento da indenização, a juíza Clarissa Mascarenhas declarou inexistente a dívida e determinou a exclusão da parte autora do cadastro de devedores, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, a loja poderá pagar multa diária de R$ 300, até a quantia máxima de R$ 3 mil.
Matéria referente ao processo nº 0000075-31.2018.8.02.0146
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