Justiça

Justiça decide que conselheiros tutelares devem optar apenas por um cargo

Efetivos da Prefeitura foram eleitos conselheiros tutelares, mas deverão optar por apenas uma das funções; decisão é da 1ª Vara da Comarca

Por Ascom/TJ 02/10/2018 14h02
 Justiça decide que conselheiros tutelares devem optar apenas por um cargo
Decisão foi proferida nesta terça-feira (2) - Foto: Arte: Dicom

A juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara de Rio Largo, negou pedido feito por dois servidores que pleiteavam a acumulação remunerada de cargos públicos. A decisão foi proferida nesta terça-feira (2).

De acordo com os autos, os servidores ocupam os cargos de agente administrativo e secretário escolar. Ocorre que, em janeiro de 2016, tomaram posse como conselheiros tutelares de Rio Largo, após indicação por consulta pública.

Em março de 2017, a Procuradoria-Geral do Município determinou o afastamento dos servidores dos seus cargos efetivos enquanto estivessem atuando como conselheiros tutelares.

Os servidores ingressaram com mandado de segurança na Justiça, alegando que possuem o direito líquido e certo ao exercício concomitante das funções. A segurança, no entanto, foi denegada pela juíza Marclí Aguiar.

Na decisão, a magistrada se baseou no artigo 37 da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e se tratarem de dois cargos de professor; ou um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

“Nenhuma das exceções permissivas da acumulação remunerada se mostra presente no caso concreto, merecendo cessar a prática desenvolvida, sob pena, inclusive, de incidência de sanções na esfera administrativa, cível e penal”, ressaltou a juíza.

A magistrada afirmou ainda que o exercício da função de conselheiro tutelar deveria ocorrer dissociada de quaisquer outras atividades, sendo necessária dedicação exclusiva. “Os assuntos afetos às crianças e adolescentes não podem ser tratados como um mero favor remunerado à sociedade, sendo exercido nas horas vagas pelos agentes públicos”.