Justiça determina arquivamento de ação penal de delegado contra advogada
Ana Nely Vieira havia denunciado que depoimentos de inquérito policial podiam estar sendo forjados para prejudicar seu cliente
A Câmara Criminal determinou o arquivamento da ação penal movida por um delegado contra a advogada criminalista, Ana Nely Vieira Pereira. Ela foi acusada de calúnia por encontrar falhas no inquérito policial de um cliente e informar a situação à Justiça para que diligências fossem tomadas no sentido de esclarecer os fatos. A decisão é desta quarta-feira (10).
De acordo com os autos, Ana Nely defendia um cliente que tinha um processo na 7ª Vara Criminal da Capital. Como parte da sua função de advogada, ela passou a acompanhar o inquérito policial e observou que nele havia falhas. A criminalista afirmou para o juiz do caso que alguns depoimentos podiam estar sendo forjados para prejudicar o seu cliente. Entretanto, em nenhum momento da denúncia, a advogada citou o nome do delegado.
Ainda conforme os autos, o delegado se sentiu caluniado pela expressão “forjar” e ingressou com uma ação criminal contra a advogada. O processo estava tramitando na Comarca de Pilar. A Associação da Advocacia Criminal em Alagoas (Anacrim/AL) entrou com um Habeas Corpus em defesa da criminalista, pedindo para arquivar a ação contra ela.
A Associação defendeu o trancamento do processo de calúnia, alegando que há prerrogativas do advogado que precisam ser respeitadas. Ainda na defesa, a entidade alegou que Nely estava exercendo sua função dentro do processo de um cliente quando denunciou as falhas encontradas e que seu único objetivo era esclarecer os fatos. Para defendê-la, a Anacrim também sustentou constrangimento ilegal contra a advogada e que não houve, por parte dela, intenção dolosa de caluniar o delegado.
Em juízo, a Câmara Criminal, cujo relator foi o desembargador José Carlos Malta Marques, determinou o arquivamento do processo, levando em conta que o “ordenamento jurídico garante ao advogado imunidade material como prerrogativa profissional, considerando a essencialidade que assume o exercício da advocacia”. Ainda nos autos, a Câmara afirma que não considera calúnia a denúncia de fraude processual feita pela advogada.
“No caso dos autos, verifico que as declarações feitas pela paciente primam pela generalidade, não apontando nenhuma ação específica do delegado, nada que pudesse, diretamente, macular sua honra”, afirma nos autos. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento do arquivamento, “pois se apresenta com clareza meridiana que a paciente/advogada não cometeu crime algum, pois amparada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dentro dos limites da lei”.
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