Gol e Latam são condenadas a indenizar passageiros em Maceió
Voos foram cancelados sem aviso prévio, causando constrangimentos
Os consumidores tiveram uma importante vitória, neste domingo (29), após a ação civil pública (ACP) nº 0700077-35.2020.8.02.0066 ajuizada pelo Ministério Púbico Estadual de Alagoas (MPAL), ter conseguido liminar favorável do Poder Judiciário. No pedido formulado nesse sábado, a 1ª Promotoria de Justiça da Capital – Defesa do Consumidor, requereu a condenação das linhas aéreas Latam Airlines Brasil S/A e Gol Linhas Aéreas S/A porque as empresas não respeitaram os seus passageiros, cancelando voos sem avisá-los com antecedência, o que causou a eles constrangimentos e condição de vulnerabilidade dentro do Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares. Foi determinado prazo de 24 horas para que as companhias prestem toda assistência necessária aos clientes, sob pena de pagamento de multa de R$ 1 mil para cada caso comprovadamente não atendido.
Na ACP, o promotor de justiça Max Martins pediu que fosse cumprido o que determina a Resolução ANAC nº 400/2016, que obriga as viações aéreas a darem a devida assistência material aos usuários em caso de voos cancelados ou remarcados. “Na hipótese de cancelamento de voo, as empresas devem prestar, de acordo com o regramento da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), uma comunicação adequada, alimentação, serviços de hospedagem em caso de pernoite e traslado ida e volta do cliente ao aeroporto”, esclareceu ele.
“E além de requerermos a condenação das rés pela falta de assistência aos seus passageiros, pedimos também o dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil para cada empresa, totalizando R$ 200 mil que devem ser destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor”, acrescentou Max Martins.
É importante ressaltar que a ação civil pública foi movida após fiscalização promovida pelo Procon/AL que, durante inspeção no Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, constatou que as empresas mencionadas trataram com desrespeito os passageiros, submetendo-os a constrangimento e, consequentemente, a grande aglomeração no espaço reservado ao check-in, o que contraria as principais recomendações das autoridades sanitárias do país e da Organização Mundial de Saúde, frente à pandemia da Covid-19.
A decisão
Em sua decisão, a juíza Marclí Guimarães de Aguiar, determinou prazo de 24 horas para que as linhas aéreas deem a “devida assistência material (serviços de comunicação, refeição/alimentação, hospedagem no caso de pernoite e traslado de ida e volta) aos seus usuários/passageiros de voos domésticos, bem como para voos internacionais onde não haja o fechamento de fronteiras, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada caso não atendido, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa em que incorrer o agente responsável pelo descumprimento da presente decisão, bem como da adoção de outras medidas executivas atípicas que se fizerem necessárias”.
Segundo a magistrada, a já mencionada crise de saúde pública mundialmente instalada deveria ter levado os réus a “utilizarem um mínimo de senso crítico para atuar, independente de determinação judicial, com medidas que evitem a disseminação do vírus de alto contágio e letalidade”.
E continua a decisão: “O que não se pode permitir, à luz de tal cenário, é o descaso de empresas de grande porte em permitir, de forma comissiva ou omissiva, embora tenha amplo conhecimento, que se aglomerem dezenas e/ou centenas de pessoas em regiões de aeroporto quando se sabe, em decorrência das regras da experiência, que voos não se cancelam ali, a poucos minutos do embarque. Há, sim, uma certa previsibilidade, crucial para se evitar que o usuário/passageiro tenha que se deslocar para o aeroporto e, somente lá, uma hora ou menos para o horário previsto para o embarque, ser informado do atraso ou cancelamento de voos, quando possível tal comunicação pelos canais informados no momento da aquisição do bilhete/passagem, quais sejam, telefone, e-mail e outros”, concluiu a juíza.
Para o promotor Max Martins, a decisão só confirma o propósito do Ministério Público de zelar pelos direitos dos consumidores. “É inconcebível que as demandadas tratem com frieza e falta de respeito os usuários, quando temos uma resolução nítida e que responsabiliza as companhias no tocante à assistência material, nessas circunstâncias. Famílias inteiras, que visitavam nosso estado e deixaram hotéis e pousadas, ou até mesmo quem fazia conexão em nossa capital, foram surpreendidas com o cancelamento dos voos e sem as empresas ofertarem quaisquer tipos de assistência material. E mais, temos que destacar que os passageiros ficaram mantidos nas dependências do aeroporto, sem previsão de retorno, aglomerados, expostos a contágio iminente do coronavírus. Portanto, com essa decisão, os consumidores agora vão ficar amparados”, disse o promotor de justiça.
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