Delegado Fabio Costa apresenta projeto para garantir participação de devedores em concurso público
Proposta surge após decisão do STF que considerou constitucional a possibilidade de apreensão da CNH e do passaporte do devedor em processos de execução
O deputado federal Delegado Fabio Costa (PP) apresentou projeto de lei que, se aprovado pelo Congresso Nacional, garante a participação de devedores em concursos públicos. A proposta surge após o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que fica a critério dos juízes a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas nos processos de execução, tais como apreensão de CNH e de passaporte dos devedores, abrindo a possibilidade de haver proibição de executados participarem de processo licitatório e de se submeterem a concursos públicos.
O parlamentar sugere a alteração do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), no artigo que trata das medidas executivas atípicas. Uma nova redação é sugerida ao dispositivo para vedar
a proibição.
“Ante a decisão do STF, que considera as medidas coercitivas atípicas constitucionais, permitindo que os Poderes do Estado obriguem o pagamento, ultrapassando as fronteiras do patrimônio da parte, atingindo suas liberdades fundamentais, propomos este projeto de lei para garantir que inadimplentes possam participar de concurso público sem qualquer impedimento legal”, explicou Fabio Costa.
Ele diz que a intenção ao protocolar a matéria é a de harmonizar a legislação que trata sobre adoção de medidas coercitivas atípicas pelo Judiciário, não só com o que manda o bom senso, mas, principalmente, com os princípios da isonomia, eficiência e democracia.
A maioria dos ministros da Suprema Corte chegou à conclusão, recentemente, de que pessoas que estiverem com débitos poderão ter apreendidos documentos como passaporte e Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A corte entendeu que é constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar "medidas coercitivas" que julgue necessárias no caso de pessoas inadimplentes.
Neste caso, estariam enquadrados na regra aqueles cuja dívida foi cobrada judicialmente e não cumprirem a decisão judicial para pagamento do débito, desde que restem praticamente esgotadas as possibilidades de garantia da execução através de penhora de bens, salários, etc.
Na justificativa que apresentou ao projeto de lei, o Delegado Fabio Costa citou que o art. 139, IV, do Código Processo Civil, ampliou o papel do juiz na condução do processo quando comparado à ordem processual civil anterior (art. 125 do CPC/73). Com isso, o magistrado pode “determinar a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Para ficar mais claro, a norma permite que o juiz determine a apreensão dos documentos dos inadimplentes e pode decidir pela proibição da participação dos mesmos em concursos públicos e licitações.
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