Vale Bentes 2: Caixa é condenada a pagar danos morais a donos de imóveis danificados por incêndio
Incêndio ocorreu em abril de 2023, no bloco 3 do residencial, localizado no bairro Cidade Universitária
A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil aos moradores dos apartamentos danificados pelo incêndio que aconteceu em abril de 2023, no bloco 3 do Residencial Vale Bentes 2, no bairro Cidade Universitária, em Maceió.
A empresa deve finalizar no prazo de 30 dias as obras de reparação dos danos causados no imóveis, e deve apresentar no prazo de 15 dias um relatório de conclusão das obras, especificando detalhadamente as ações executadas em cada unidade habitacional e nas áreas comuns. Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), essa decisão já tinha sido determinada por meio de decisão liminar, proferida em janeiro de 2024.
Esta ação foi ajuizada em dezembro de 2023 e foi emitida nessa segunda (11), pelo juiz titular da 1ª Vara Federal de Alagoas, Felini de Oliveira Wanderley, que destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente à legitimidade da CEF, responsável pela gestão dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para responder por eventuais defeitos de construção.
“A Defensoria Pública da União demonstrou que, mesmo com laudos técnicos em mãos desde julho de 2023, a Caixa Econômica Federal não formalizou em tempo razoável a cobertura securitária ou o cronograma de reparos, limitando-se a informar a necessidade de trâmites adicionais sem previsão concreta de conclusão, o que gerou sofrimento aos moradores atingidos e ensejou a necessidade de amparo judicial”, disse o juiz.
De acordo com a Justiça Federal em Alagoas, a sentença está no prazo de intimação das partes, e pode ou não ter recurso ao Tribunal Regional Federal (TRF). O pagamento da indenização vai ter que esperar o trânsito em julgado, ou seja, o desfecho do processo.
Relembre o caso
O incêndio ocorreu por volta das 9h, do dia 11 de abril de 2023, em um apartamento térreo do condomínio. O fogo se propagou rapidamente, devastando completamente o imóvel e afetando outros apartamentos, com danos em paredes, móveis e eletrodomésticos. Quatro pessoas morreram no incidente, incluindo uma criança de sete anos.
A DPU, então, conduziu uma reunião de emergência para a emissão de um laudo técnico do Corpo de bombeiros e no apoio à saúde mental dos afetados. A Defesa Civil não encontrou falhas estruturais no edifício. A Caixa e a Secretaria Municipal de Habitação (Semas) fizeram reparos, mas problemas hidráulicos persistiram.
A Caixa identificou danos em algumas unidades e a necessidade de produção de peças técnicas complementares, em setembro de 2023, porém não informou o prazo para a conclusão desses procedimentos. Em defesa dos moradores, a DPU ajuizou uma ação civil pública em dezembro do mesmo ano por causa da demora e da burocracia para retardar a execução das obras.
Cronograma de obras
Em janeiro de 2024, a Justiça Federal ordenou que a Caixa fizesse reparos nos imóveis atingidos. Na decisão, foi estabelecido um prazo de 10 dias para a apresentação de um cronograma detalhado, com a finalidade de especificar as datas de cada etapa do processo de reparo.
A empresa alegou que não poderia cumprir a determinação e publicou tardiamente o que foi requerido no dia 6 de março de 2024. A Justiça decidiu não aplicar medidas coercitivas e fixou um prazo de 20 dias para que a CEF informasse a empresa vencedora da licitação e o cronograma de obras.
No dia 12 de abril de 2024, a Caixa apresentou os documentos requisitados, porém sem mencionar uma das unidades afetadas e sem detalhar o tipo de serviço que seria executado em cada uma delas. Depois de muito tempo, a CF sustentou que o incêndio teria sido causado por fatores externos, não relacionados à construção do empreendimento.
A empresa alegou que não se opôs à realização das obras de reparo e argumentou que os danos decorreram, de fato, de terceiros e de omissões do poder público local, não da sua ação direta.
A DPU, então, ressaltou a inércia da empresa e reafirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) referente aos moradores e à CEF, apontando a hipossuficiência dos beneficiários e o dever da Caixa de prestar os serviços.