Relatado por Rodrigo Cunha, projeto vira Lei e crimes cibernéticos terão punição mais dura
O texto altera o Código Penal - Decreto-Lei 2.848, de 1940
A partir de agora os crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets passarão a ser punidos com penas mais duras. Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.155, de 2021, sancionada na última quinta-feira (27) pelo presidente Jair Bolsonaro (Sem partido). A lei, que tem origem no Projeto (PL) 4.554/2020, contou com relatoria do senador alagoano Rodrigo Cunha (PSDB). O texto altera o Código Penal - Decreto-Lei 2.848, de 1940 - para agravar penas como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet.
Rodrigo Cunha comentou nesta terça-feira (1º). “Estes crimes, infelizmente, são cada vez mais comuns e vem causando prejuízos financeiros, humilhações e transtornos para milhares de brasileiros e brasileiras. Era preciso atualizar nosso Código Penal, tornando mais firmes as penas e as punições para os criminosos que atuam na internet, que pensam que passarão impunes e que seguem cometendo seus crimes e golpes. Todos nós conhecemos alguém ou temos algum parente ou amigo que já foi vítima de ações criminosas como golpes pelo Whatsapp, compras em sites fraudados ou outros crimes cibernéticos. Por este motivo, aprovar e sancionar esta legislação era medida mais que necessária”, afirmou.
Conforme a nova redação do Código Penal estabelecida na Lei que teve Rodrigo Cunha com relator, o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Antes, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa. A penalidade vale para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa. Essa pena era de seis meses a dois anos e multa antes da sanção da nova lei. Na pena de reclusão, o regime de cumprimento pode ser fechado. Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado.
Furto qualificado
A lei acrescenta ao Código Penal o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa.
Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços. O texto também inclui no Código Penal que a pena do estelionato será de reclusão de quatro a oito anos e multa quando a vítima for enganada e fornecer informações por meio de redes sociais. Anteriormente o estelionatário — indivíduo que engana alguém e causa prejuízo a essa pessoa para obter vantagem ilícita — podia ser punido com pena reclusão de um a cinco anos e multa.
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