Justiça ordena contratação de aprovados em concurso para agente de trânsito
O juiz da 2ª Vara de Delmiro Gouveia, no Sertão de Alagoas, deferiu parcialmente o pedido da Defensoria Pública do Estado e ordenou a imediata nomeação dos aprovados no concurso público para agente de transito realizado no município em 2015.
A decisão determina a nomeação dos 14 agentes de trânsito previstos no edital do concurso e exoneração dos 14 comissionados que, atualmente, ocupam os cargos.
Segundo os autos, em maio de 2015, o Município de Delmiro Gouveia criou, através da Lei nº 1.126, 14 vagas para o cargo de agente de trânsito, sendo doze vagas efetivas e duas para a reserva técnica.
Sem nomeação
O concurso foi realizado no mesmo ano, para provimento das 12 vagas para o referido cargo, conforme consta no edital 001 de 20 de outubro de 2015. No entanto, mesmo o concurso tendo sido homologado em 6 de maio deste ano e existindo carência dos profissionais, nenhum dos aprovados no certame foi nomeado.
Inconformados com a demora na nomeação, dezenas de aprovados no concurso buscaram a Defensoria Pública para pedir providências em razão da existência de um grande número de pessoas comissionadas e guardas municipais remanejados que exercem a função de agente de trânsito em Delmiro Gouveia.
Diante de provas contundentes, a Defensoria Pública ingressou ação civil pública para pleitear a nomeação dos agentes concursados e abstenção de utilizar cargos em comissão ou deslocar servidores efetivos de seu cargo para exercer a função de agente de trânsito. Medida paliativa até que se encaminhe à Câmara de Vereadores projeto de lei criando, no mínimo, mais 10 cargos de agente de trânsito.
Em sua decisão, que respeita, inclusive a lei eleitoral, o juiz Fausto Magno David Alves, ordenou além da imediata contratação, que o município abstenha-se de nomear servidores comissionados ou remanejar servidores municipais concursados de suas funções originárias para exercerem a função de agente de trânsito.
A decisão leva em conta a viabilidade orçamentária e o respeito aos limites de gastos com folha de pessoal, sob pena de multa diária e intransferível, bem como o bloqueio do valor necessário nas contas públicas, para cada servidor nomeado/remanejado em desconformidade com esta ordem.
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