Justiça Eleitoral garante que Luciano Barbosa tenha seu nome nas urnas
Decisão indeferiu pedido apresentado pela Executiva do MDB
O vice-governador de Alagoas Luciano Barbosa teve sua primeira vitória na Justiça Eleitoral diante do imbróglio que envolve sua candidatura à prefeitura de Arapiraca. A juíza eleitoral Ana Raquel da Silva Gama, da 55ª Zona, indeferiu o pedido apresentado pela Executiva estadual do MDB requerendo a retirada imediata do nome dos candidatos da legenda do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários das urnas eletrônicas.
Na decisão, proferida nesta terça-feira (03), a magistrada também negou o pedido de proibir a chapa composta por Luciano Barbosa e Rute Nezinho de fazer propaganda eleitoral. “Não havendo decisão da Corte Regional Eleitoral sobre o tema, a postura do juízo de primeiro grau não deve ser a de definir a questão de forma irreversível, pois que seria esta a consequência da retirada dos nomes dos candidatos das urnas eleitorais, havendo sério prejuízo ao processo em questão, vez que se avizinha o momento de enviá-las para a votação”.
Na sentença, a juíza ainda destacou que a decisão de afastar um candidato do processo eleitoral é atribuição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “Entendo por oportuno destacar, também, o julgado Ac.-TSE, de 1º.9.2018, no RCand nº 060090350, de onde se extrai que a decisão colegiada do TSE que indefere registro de candidatura afasta o candidato da campanha eleitoral. Perceba que o efeito de afastar candidato da campanha eleitoral é atribuído à decisão colegiada do TSE, razão pela qual não cabe à primeira instância proceder dessa maneira”, justificou.
Por fim, Ana Raquel da Silva Gama enfatizou que “compreendendo que o teor do art. 16-A da Lei 9.504/97 guarda relação com o RRC, cuja dependência do DRAP é também latente, e que este último ainda passará pela análise da instância superior, indefiro o pedido ora em estudo, porém, cumprindo a decisão oriunda do TREAL, determino que seja oficiado o Juízo da 22ª Zona Eleitoral de Arapiraca para que tome ciência da decisão proferida nos autos de n. 0600309-11.2020.6.02.0000”.
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