Justiça suspende novas alíquotas previdenciárias a inativos da Polícia Civil
Pedido foi feito pelo Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas (Sindpol)
A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), deferiu o pedido de tutela provisória do Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas (Sindpol) e determinou que o governo do Estado isente a contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas da Polícia Civil, até o teto do Regime geral da Previdência Social (RGPS), no valor de R$ 6.101,06.
Para defender os aposentados e pensionistas da contribuição previdenciária de 14% sobre os proventos ou pensão que for superior ao valor do salário mínimo, o Sindpol, através da Assessoria Jurídica, ajuizou um Mandado de Segurança Coletivo, requerendo a isenção até o teto da previdência, implantada em abril deste ano. Na defesa, o Sindpol sustentou que apenas seria possível a majoração das alíquotas em caso de déficit atuarial, o que não restou comprovado no presente caso.
“Como já esmiuçado, de acordo com os postulados da máxima efetivação dos direitos fundamentais, não há como negar que a nova redação dada do art. 149 da CF, através da Emenda Constitucional n. 103 de 2019, ao estabelecer possibilidade de alargamento de base de cálculo e da alíquota incidentes nas contribuições previdenciárias dos servidores públicos, por expressa previsão textual, no §1º-A, possui duvidosa constitucionalidade à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, vedação ao retrocesso social e do mínimo existencial, no entanto, ainda que se recorresse a tal dispositivo como válido, seria imprescindível a demonstração do déficit atuarial”, revela parte da decisão do TJ/AL.
Na decisão, a desembargadora defere “o pedido de tutela provisória, determinando que a autoridade coatora promova imediatamente a isenção da contribuição previdenciária, para os servidores inativos e pensionistas vinculados a Polícia Civil do Estado de Alagoas, até o teto do Regime geral da Previdência Social, consoante art. 40, §18, CF, afastando a incidência da Lei Complementar 52/2019 no que concerne à base de cálculo (valores acima do salário mínimo) da mencionada contribuição”.
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