Política

Prefeito Sérgio Lira sanciona PCCV da Saúde de Maragogi

Lei foi publicada na edição desta sexta-feira do Diário Oficial

Por Maurício Silva 21/01/2022 10h10
Prefeito Sérgio Lira sanciona PCCV da Saúde de Maragogi
O prefeito Sérgio Lira enviou o projeto para a câmara e foi aprovado pelos veradores - Foto: Assessoria

O prefeito Fernando Sérgio Lira Neto (Progressistas – PP) sancionou e publicou na edição desta sexta-feira (21) do Diário Oficial dos Municípios (DOM) a lei nº 745/2022, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de Pessoal (PCCV) da área de Saúde do município de Maragogi, no Litoral Norte de Alagoas.

O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de Pessoal foi enviado pelo Executivo municipal para a Câmara de Vereadores e foi aprovado no começo de janeiro desse ano pelos parlamentares. Também na edição desta sexta-feira (21) do Diário Oficial, o gestor da cidade litorânea também autorizou o pagamento do abono dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

A lei nº 745/2022 estrutura e consolida os princípios e normas estabelecidos no PCCV, obedece ao Regime Jurídico Municipal, e se destina aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde. O quadro de sistema público de Maragogi é formado pelos servidores em funções dos cargos dos cargos de carreiras dos níveis fundamental, médio e superior, dos grupos ocupacionais a considerar-se: cargo, categoria funcional, carreira, nível, classe, escolaridade e áreas de atividades. A lei completa está publicada no DOM (clique aqui e tenha acesso).

O PCCV ainda trata especifica a questão das progressões, que são: progressão na carreira, progressão vertical e progressão horizontal. Essas progressões tratam das questões das passagens dos servidores de uma classe para outra. O desenvolvimento da carreira também é tratado, onde detalha as porcentagens de progressão.

Vantagens adicionais e gratificações

A gratificação de adicional noturno - será pago pelo serviço prestado em horário compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte e terá o valor-hora acrescido de 50% correspondente a cada hora de trabalho; o adicional de insalubridade - será pago aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas e biológicas; aplicado de acordo com laudo pericial técnico estabelecido pelas Normas Regulamentadoras, que retratam o grau de exposição: grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%) do vencimento; as gratificações de incentivo dos serviços de Saúde da Estratégia Saúde da Família, Estratégia Saúde Bucal e de Regime de Plantão, entre outros específicos, tendo por finalidade estimular a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população; e a percepção do décimo terceiro salário - correspondente a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, com base nos valores pagos mensalmente como vencimento, remuneração, subsídios ou proventos de aposentadoria a que o servidor tem direito.

Regime de Trabalho

Os cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Maragogi instituídos por esta lei tem sua jornada de trabalho estabelecida em no máximo 40 horas semanais, submetidos às seguintes jornadas: jornada mínima de 20 horas semanais de trabalho; jornada parcial de 30 horas semanais de trabalho; e jornada máxima de 40 horas semanais de trabalho.

Férias

Os ocupantes dos cargos estabelecidos nesta Lei farão jus a 30 dias de férias anuais. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para Júri, Serviço Militar ou Eleitoral ou por motivo de superior interesse público.