Barra de Santo Antônio parcela débitos do município com previdência própria
Lei nº 625/2022 foi publicada na edição desta quarta-feira do Diário Oficial
A Prefeitura da Barra de Santo Antônio publicou na edição desta quarta-feira (14) do Diário Oficial dos Municípios (DOM) a lei nº 625/2022 que autoriza o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município com seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo Instituto de Previdência Própria dos Servidores de Barra de Santo Antônio (BARRAPREV), em até 240 prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competências até setembro de 2021).
Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% ao mês e multa de 0,5%, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% ao mês e multa de 0,5% acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de Reparcelamento.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% ao mês e multa de 0,5%, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
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