Procuradoria Eleitoral pede anulação da decisão que proibiu Luciano Barbosa de participar do Guia Eleitoral
“Candidato cujo o registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral”
A Procuradora Regional Eleitoral Raquel de Melo Teixeira expediu uma tutela provisória cautelar se manifestando de forma contrária a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE), que determinou a suspensão do uso do tempo do MDB no horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, bem como a abstenção de utilização da sigla em qualquer meio de propaganda, por parte do candidato à prefeitura de Arapiraca, Luciano Barbosa.
De acordo com a Procuradora, o candidato cujo o registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. “Inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.
Segundo ela, não há como se retirar dos candidatos sub judice a prerrogativa conferida pelo art. 16-A da Lei das Eleições simplesmente pelo fato de a situação ser decorrente de indeferimento de DRAP. “Não há como excluir candidatos da campanha liminarmente e inaudita altera parte, apenas com lastro na decisão de 1º grau, como procedeu o douto Desembargador Relator”.
Para Raquel de Melo Teixeira, a própria lei assegura o direito de o candidato persistir na disputa, enquanto se discute a sua elegibilidade. “Registre-se que a inexistência de legalidade da candidatura ainda está sendo discutida, não havendo sequer pronunciamento de órgão colegiado a respeito”.
Por fim, a representante da Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo provimento do Agravo Regimental no sentido de que seja reformada a decisão liminar Id.3626213, que impede Luciano Barbosa de usar a sigla do MDB e o tempo da legenda na propaganda eleitoral gratuita. “Desde já, com esteio no art. 16-A da Lei 9.504/97, o MP se manifesta contrário ao provimento cautelar perseguido na presente ação, por todos os argumentos expostos acima”.