TRE/AL reforma decisão e prefeito de Porto de Pedras permanece no cargo
Na tarde desta quarta-feira (14), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL), à unanimidade de votos, deu provimento a um recurso eleitoral interposto por Carlos Henrique Vilela de Vasconcelos e João Costa Bento, prefeito e vice do município de Porto de Pedras. Com a decisão colegiada, a sentença do juiz de 1º grau que cassou seus diplomas por abuso do poder econômico foi reformada e ambos permanecem nos cargos.
A sentença de 1º grau decretou a cassação do registro e do diploma de Carlos Henrique e João Costa, embasada em argumentações do Ministério Público que sustentou que, desde o ano de 2013, o pré-candidato Henrique Vilela promovia eventos de caráter assistencial em Porto de Pedras, muitas vezes com distribuição de brindes e realizações de shows para a população.
Ainda de acordo com o Ministério Público, Carlos Henrique visitava a escola Ciridião Durval para selecionar interessados em cirurgias de catarata que seriam patrocinadas por ele através da FUNBRASIL, entidade ligada ao deputado estadual Davi Davino.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador eleitoral Paulo Zacarias da Silva, explicou que não ficou devidamente comprovado que as condutas praticadas pelos então pré-candidatos consistiram em apoio financeiro à realização de eventos no município de Porto de Pedras, logo, não seria possível caracterizar as condutas como abuso de poder econômico.
“Não há nenhuma referência explícita ou mesmo implícita às eleições durante a realização dos tais eventos. A presença do aludido pré-candidato nos palcos não extrapola a de um mero participante ou colaborador dos eventos, sem pedido explícito de votos”, evidenciou.
O desembargador eleitoral destacou, ainda, que os limites entre a promoção pessoal e a propaganda eleitoral extemporânea são tênues mas que, neste caso, não se observa a utilização das festividades como meio de propagar junto ao eleitorado o nome de Carlos Henrique como a melhor opção dentre os concorrentes ao pleito de 2016.
“Diante do panorama traçado nos autos, outro não é o caminho senão a improcedência da ação, haja vista a fragilidade e insuficiência das provas colacionadas e produzidas durante a instrução, o que impossibilita uma condenação por este colegiado”, finalizou Paulo Zacarias.
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